TJPE - 0002007-95.2022.8.17.3250
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 19ª Circunscricao - Santa Cruz do Capibaribe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Magazine Luiza/SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 19:12
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
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12/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002007-95.2022.8.17.3250 AUTOR(A): CESAR CARLOS DOS SANTOS RÉU: MAGAZINE LUIZA/SA, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA SENTENÇA CESAR CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado, assistido por advogado constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão inicial, para condenar as rés a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, e julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores, em razão de ter sido feito espontaneamente antes do ajuizamento da ação.
Narra o embargante que a sentença é omissa e obscura, porque deixou de analisar documentos anexados aos autos, segundo os quais somente tomou ciência do estorno dos valores após o ajuizamento da ação, de modo que deveria ter sido reconhecida a perda do objeto da ação, e não sua improcedência parcial, bem assim que tal circunstância acarreta a exclusão de sua responsabilidade quanto ao pagamento de honorários, já que estes seriam transferidos às rés, em decorrência do princípio da causalidade.
Não houve impugnação aos embargos de declaração.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, formalizado por parte legítima e aponta omissão e obscuridade, conforme a exigência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, dele conheço.
A omissão que autoriza oposição de embargos de declaração decorre da ausência de exame de pontos ou questões que estão contidas nos autos, ou seja, depende da falta de análise de ponto ou questão sobre a qual deva o juiz se pronunciar, seja de ofício, seja mediante pedido de uma das partes, conforme os exatos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a propósito, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que dificulta a compreensão do julgado diante da ausência de clareza a comprometer o alcance do julgamento, isto é, no caso em que há obstáculos ao exato entendimento das premissas e das soluções jurídicas adotadas, tornando ininteligível o provimento jurisdicional.
Não é outra a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
VIOLAÇÃO DO ART . 535, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA NOVA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚMULA N. 282/STF. 1.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação . 2.
Incide o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando suscitada, exclusivamente em embargos de declaração, matéria nova, até então não debatida no processo. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1326809 PR 2012/0116298-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2016) No presente caso, a parte embargante argumenta que a sentença é omissa e obscura, porque, de acordo com as provas produzidas, a sua ciência do estorno só ocorreu durante o curso da ação, de modo que não deveria ser ela julgada parcialmente improcedente, mas sim extinta no ponto sem análise de mérito, o que acarretaria a inexistência de sucumbência apta a atrair sua condenação.
Ao examinar a sentença embargada, verifica-se que a questão do pagamento do reembolso antes do ajuizamento da ação foi enfrentada de modo expresso, bem assim a conclusão de que essa circunstância acarretaria a improcedência do pedido do autor, e não a extinção da demanda sem análise de mérito, conforme pretendido, de modo que não há se falar em omissão.
Confira-se, por oportuno, o trecho da decisão que tratou do assunto: Inicialmente, no que se refere ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo autor em razão da transação em discussão, afirmou o requerente em sua inicial que "o Autor não aceitou a condição oferecida, cancelando a compra e pedindo o estorno do valor pago imediatamente", relatando em sua réplica que a empresa "apenas estornou o valor somente após 50 (cinquenta) dias depois", ou seja, em 26/04/2022, confirmando a alegação da contestante.
A demanda em apreciação, por sua vez, foi proposta em 08/05/2022, após a devolução dos valores desembolsados, razão pela qual, portanto, o referido pedido deve ser julgado improcedente. É evidente, portanto, que a parte não pretende indicar eventual ausência de exame de pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se manifestar, mas sim revisar a conclusão adotada, para que a sentença julgue o pedido prejudicado, em razão da inexistência de interesse de agir, o que não configura omissão, mas sim eventual erro de julgamento, a ser suscitado na via própria.
Sobre o ponto, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE .
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS . 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ademais, considerando que um dos pedidos foi julgado improcedente, não há se falar em exclusão da sucumbência da parte autora, de modo a não permitir que ela seja responsável pelas custas e honorários, pois incide a regra do art. 86 do Código de Processo Civil, segundo a qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão distribuídas proporcionalmente entre eles as despesas.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA .
I - Quanto aos honorários, considerando o provimento parcial do recurso especial, correta a decisão que manteve em 10% sobre a condenação ou proveito econômico obtido, calculados da decisão em que o direito foi reconhecido (in casu, a sentença), nos termos da Súmula n. 111/STJ, fixando-se proporcionalmente ao objeto atendido.
II - Considerando que houve sucumbência parcial, as partes devem arcar, de modo proporcional, com os respectivos ônus, com a distribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC/15, c/c o art . 85, § 14, que deve ser de 80% para o autor e 20% para a autarquia.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EDcl no REsp 1.765.004/SP, Rel .
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.673.886/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) .
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1720162 SP 2017/0331261-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) De tal forma, não há ausência de clareza quanto à condenação da parte em custas e honorários, uma vez que estes decorreram de sua sucumbência parcial, não sendo possível se falar em obscuridade a partir de compreensão de que a sentença deveria ter julgado prejudicado o seu pedido de reembolso, isto é, de falta de clareza em decorrência de conclusão que a parte julga ser a correta.
ISSO POSTO, ausentes os vícios indicados, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo para apreciar o requerimento de liberação de valores após preclusão da presente decisão.
P.
R.
I.
Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa, para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo ou praticado o ato, REMETAM-SE os autos à Câmara Regional de Caruaru, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos, para exame dos pedidos formulados.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito -
08/06/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/02/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002007-95.2022.8.17.3250 AUTOR(A): CESAR CARLOS DOS SANTOS RÉU: MAGAZINE LUIZA/SA, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 19 de fevereiro de 2025.
NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Reg. do Agreste -
19/02/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Magazine Luiza/SA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:03
Publicado Sentença (Outras) em 31/10/2024.
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04/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 08:58
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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23/09/2024 08:50
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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16/09/2024 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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16/09/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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30/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:06
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 18:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:05
Decorrido prazo de KAMYLLA KAROLLYNA LIMA BEZERRA em 08/04/2024 23:59.
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06/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/03/2024 14:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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16/05/2023 08:09
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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27/03/2023 14:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/03/2023 20:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/03/2023 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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16/12/2022 13:34
Expedição de citação.
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11/09/2022 20:34
Juntada de Petição de outros (petição)
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11/08/2022 09:05
Expedição de intimação.
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16/06/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2022 18:53
Conclusos para decisão
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08/05/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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