TJPE - 0003943-40.2022.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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15/05/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ARTUR DE OLIVEIRA ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0003943-40.2022.8.17.2480 APELANTE: SUBCONDOMINIO DO CARUARU SHOPPING APELADO(A): ARTUR DE OLIVEIRA ARAUJO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 21 de março de 2025 CARTRIS -
21/03/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ARTUR DE OLIVEIRA ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:51
Juntada de Petição de recurso
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20/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0003943-40.2022.8.17.2480 RECORRENTE: SUBCONDOMINIO DO CARUARU SHOPPING RECORRIDO(A): ARTUR DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 39164580), com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível.
Consta na ementa do acórdão vergastado (34967268): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE BENS EM VEÍCULO ESTACIONADO EM SHOPPING CENTER.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO.
SÚMULA 130 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTABELECIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
FALTA DE COLABORAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO DO FURTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIDO O APELO DO RÉU.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Recurso do autor que pleiteia a majoração da indenização por danos morais devido ao furto de bens pessoais de seu veículo enquanto estacionado no recinto do shopping.
Procedência parcial, elevando-se o montante indenizatório para R$ 5.000,00, em vista do abalo psicológico sofrido e da falta de assistência e colaboração do estabelecimento. 2.
Apelação do shopping buscando a exclusão de sua responsabilidade pelo evento danoso e alegando ilegitimidade passiva.
Improcedência do recurso, mantendo-se a condenação baseada na súmula 130 do STJ, que atribui ao fornecedor do serviço a obrigação de garantir a segurança dos veículos e bens deixados em seus estacionamentos.
Em suas razões recursais (ID 39164580), a parte recorrente alega violação: a) ao inciso VI, do art. 485, da Lei Federal de n° 13.105/2015, tendo em vista que a empresa é parte absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo, já que não possui nenhuma relação com os fatos narrados; b) ao Art. 927, da Lei Federal n° 10.406/2002 e ao inciso I, do Art. 373, da Lei Federal 13.105/2015, por culpa exclusiva da vítima, que, além de não ter demonstrado, em momento algum, que o furto teria de fato acontecido e que, caso sim, teria acontecido no estacionamento, ainda expõe que, podendo ou não ser verdade, teria deixado os bens a mostra no interior de seu veículo.
Colaciona entendimento do TJPR e TJSC, no intuito de demonstrar divergência jurisprudencial.
Pugna pelo recebimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo-ativo, para que seja acolhida a preliminar de Ilegitimidade Passiva, sendo extinta a demanda sem resolução do mérito; ou, alternativamente, que seja reformada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 42191269. É o essencial a relatar.
Decido.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 34390590), à tempestividade e ao preparo (ID 39164582/39164585).
DA APLICAÇÃO DAS SÚMULA N° 7 E N° 83 DO STJ Constato que, quanto às supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Isto porque percebo, no voto condutor do acórdão recorrido (ID 34967267), que o magistrado ad quem relatou que: “O shopping, por sua vez, apela sob a alegação de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos bens furtados do veículo do apelante.
Contudo, tais argumentos não procedem.
A alegação de ilegitimidade passiva é infundada, visto que, independentemente da terceirização do serviço de estacionamento, o shopping mantém a responsabilidade final perante os consumidores que utilizam suas instalações.
Além disso, a falta de evidências visuais do evento, por não disponibilização das gravações solicitadas, implica presunção de negligência por parte do estabelecimento, reforçando sua responsabilidade pelo ocorrido.” (grifos nossos) Pontuou também que: É incontroverso que o veículo do apelante estava sob a guarda do estacionamento do shopping quando os bens foram furtados.
A responsabilidade do estabelecimento, por conseguinte, está caracterizada pela súmula 130 do STJ, que preconiza a responsabilidade dos estabelecimentos por danos causados aos veículos e bens neles guardados em seus estacionamentos.
Ademais, observo que o apelante suportou não apenas a perda material, mas também um evidente transtorno psicológico e desconforto, agravados pela falta de colaboração do shopping em fornecer as gravações de segurança, o que poderia potencialmente esclarecer as circunstâncias do furto.
Tal postura contribui para a sensação de descaso e insegurança do consumidor, ampliando os danos morais experimentados.
Portanto, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as condições do ofensor e a extensão do dano ao ofendido, voto pela reforma da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, majorando-o para R$ 5.000,00, valor este que considero mais adequado para compensar o apelante e desestimular a reincidência de falhas na prestação de serviço do apelado. (grifos nossos) É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a súmula do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação o Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1].
Veja-se: SÚMULA N°. 130/STJ - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 282/STF.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. [...] 4.
A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420379 SP 2023/0267152-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024)” (omissões nossas) Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “[....] VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...]PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO EXIGIRIA NOVO E APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PROVIDÊNCIA VEDADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFEITO NA FORMULAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, TENDO EM VISTA QUE OS RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE REALIZAR O COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS TIDOS POR DIVERGENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 5.
Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não se revela cognoscível a irresignação deduzida pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto os insurgentes não demonstraram o dissídio nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas ou trechos do acórdão paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1273861 PR 2011/0106336-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)” (grifos e omissões nossas).
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso pela aplicação da(s) súmula(s) obstativa(s), resta prejudicada a apreciação do pedido.
Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva.
Recife, data da certificação digital Des.
Fausto Campos 1º Vice-presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
17/02/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:10
Alterada a parte
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07/02/2025 16:54
Recurso Especial não admitido
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29/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RUAN MATHEUS EVARISTO CORREIA DE MELO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:47
Publicado Intimação (Outros) em 23/08/2024.
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13/09/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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12/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ARTUR DE OLIVEIRA ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RUAN MATHEUS EVARISTO CORREIA DE MELO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA COSTA ALBUQUERQUE em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 09:21
Conclusos para o Gabinete
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12/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA COSTA ALBUQUERQUE em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de RUAN MATHEUS EVARISTO CORREIA DE MELO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:01
Expedição de intimação (outros).
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24/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:28
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 11:30
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2024 15:12
Conhecido o recurso de ARTUR DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *83.***.*95-96 (APELANTE) e provido
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30/04/2024 07:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2024 07:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 12:54
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:54
Conclusos para o Gabinete
-
27/03/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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