TJPI - 0757631-43.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:50
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757631-43.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho] AGRAVANTE: NAYARA FERNANDA MONTE AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NAYARA FERNANDA MONTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, que, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, decidiu, ipsis litteris: “ANTE O EXPOSTO, considerando que o pedido formulado na exordial implica em pagamento de qualquer natureza, sendo este vedado por expressa disposição legal, DENEGO o pedido liminar, com fulcro no artigo acima colacionado” (id n.º 58857311 | Processo n.º 0827593-24.2024.8.18.0140).
Irresignada com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante argumentou, em síntese, que: i) o pleito inicial refere-se ao cumprimento do artigo 30°, da Lei n.º 2.138/92, vigente ao tempo do certame (Edital n.º 04/03), que estabelece jornada de trabalho e vencimento básico de 30 horas semanais aos os servidores públicos do Município de Teresina (PI); ii) é importante esclarecer que a Agravante não pleiteia a redução da sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas, uma vez que, conforme demonstram as folhas de ponto em anexo, a servidora já teve a sua jornada de trabalho reduzida, laborando semanalmente em regime 20 horas; iii) trata-se de violação de ordem constitucional, uma vez que, a Recorrente, mesmo aprovada em concurso público, para o cargo de Enfermeiro da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – PI, em 2003, vem percebendo vencimento básico reduzido, calculado em regime de 20 horas semanais, quando a legislação da época fixava o vencimento como servidora de 30 horas; iv) ressalte-se que a Agravante pertence ao nível “B3”, percebendo atualmente o vencimento de R$ 5.579,25 (cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), ou seja, calculado em 20 horas, em total desacordo ao estatuto municipal vigente ao tempo do certame, que estabelece vencimento e jornada de trabalho de 30 horas; v) presentes os pressupostos e requisitos para a antecipação da tutela, requer seja ordenado ao Agravado que imediatamente proceda com a adequação da jornada de trabalho e vencimento básico da Agravante em regime de 30 horas semanais. É o relatório.
Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já houve sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme se verifica em id n.º 70990822, no processo originário n.º 0827593-24.2024.8.18.0140.
Logo, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof.
Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais.
Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 – Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 – A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
Precedentes do STJ. 3 – O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC.
Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível. 4 – Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado; 5.
Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado.
Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso 6 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PE – ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015). [negritou-se] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada.
Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 2.
A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014). [negritou-se] À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Pelas mesmas razões, resta prejudicado, ainda, o Agravo Interno interposto pela parte Autora, em id n.º 18701525.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator [1] Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002. -
31/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:27
Expedição de intimação.
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17/03/2025 13:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 16:04
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:59
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:56
Juntada de petição
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10/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:51
Expedição de intimação.
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09/07/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 13:08
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 12:33
Juntada de Petição de outras peças
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20/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:19
Juntada de documento comprobatório
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20/06/2024 08:45
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2024 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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