TJPE - 0076923-35.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:34
Baixa Definitiva
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19/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CORREIA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0076923-35.2020.8.17.2001 APELANTE: SANDRA MARIA CORREIA APELADO(A): ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTE: ATACADÃO S.A.
INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 05 – APELAÇÃO 76923-35.2020.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: SANDRA MARIA CORREIA APELADO: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA R E L A T Ó R I O Sandra Maria Correia ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais contra Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda., alegando que sofreu queda em um supermercado devido ao piso escorregadio causado por maionese derramada, o que lhe causou fratura no cotovelo.
Requereu indenizações de R$ 25.080,00 por danos materiais (ou R$ 376.200,00 em caso de invalidez permanente) e R$ 300.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de comprovação mínima dos fatos alegados pela autora, como registros fotográficos, testemunhas, ou comprovação de que a notificação extrajudicial de preservação de provas foi recebida pela ré.
O juízo ressaltou que a inversão do ônus da prova depende de elementos concretos, os quais não estavam presentes, e apontou que a autora permaneceu inerte em produzir novas provas, mesmo após intimação.
Inconformada, Sandra Maria Correia interpôs recurso de apelação.
Sustentou que o acidente lhe causou humilhação e danos à saúde, além de perda financeira e sofrimento moral.
Requereu a reforma da sentença para que fossem acolhidos seus pedidos.
O apelado, Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda., apresentou contrarrazões, alegando violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelação não teria enfrentado os fundamentos da sentença.
Sustentou ainda a ausência de prova mínima para demonstrar os danos alegados, reiterando que não houve descumprimento do dever de cuidado no ambiente comercial. É o relatório, no essencial.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 05 – APELAÇÃO 76923-35.2020.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: SANDRA MARIA CORREIA APELADA: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA V O T O PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO O apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade, argumentando que a apelação não enfrenta especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir as razões da inicial.
No entanto, ainda que se reconheça a fragilidade técnica com que foram redigidas as razões de apelação, é possível extrair delas argumentos suficientes para identificar o combate aos fundamentos centrais da sentença.
A apelante discorre sobre a ocorrência do acidente e os danos sofridos, questionando diretamente a negativa de inversão do ônus da prova e apontando a responsabilidade do apelado.
Tais elementos demonstram o inconformismo e estabelecem uma relação dialética com os fundamentos da sentença recorrida.
O princípio da dialeticidade visa assegurar que o recorrente exponha os motivos de seu inconformismo, sem exigir uma perfeição técnica insuperável.
Conforme a jurisprudência consolidada, os recursos não devem ser interpretados de forma excessivamente formalista, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, especialmente em casos que envolvem hipossuficiência da parte.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e passo ao exame do mérito recursal. É como voto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade do apelado pelos danos materiais e morais alegados pela apelante, bem como à possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme pleiteado.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, fundamentou-se na ausência de elementos mínimos para comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.
O juízo destacou que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo imprescindível a demonstração de indícios razoáveis da veracidade dos fatos narrados, o que não ocorreu.
De fato, não há nos autos provas concretas que atestem a queda da autora no estabelecimento do réu, tampouco elementos que indiquem que o incidente tenha ocorrido nas condições descritas.
A apelante não apresentou registros fotográficos, testemunhas ou outros meios de prova que sustentassem sua narrativa.
Além disso, a notificação extrajudicial supostamente enviada ao apelado para preservação de imagens das câmeras de segurança não foi juntada, o que também fragiliza a tese autoral.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, depende da verossimilhança das alegações.
No caso, não se verifica a existência de elementos concretos que justifiquem o deferimento da inversão pretendida, considerando a ausência de provas mínimas capazes de embasar a pretensão indenizatória.
Ainda que a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispense a demonstração de culpa, ela exige a comprovação do fato lesivo, dos danos e do nexo causal, ônus que não foi devidamente cumprido pela autora.
Por fim, observa-se que a autora foi intimada para produzir novas provas, mas quedou-se inerte, limitando-se a reiterar seus argumentos.
Diante disso, resta configurada a ausência de suporte probatório apto a sustentar o pedido inicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. É como voto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 05 – APELAÇÃO 76923-35.2020.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: SANDRA MARIA CORREIA APELADO: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta queda em estabelecimento comercial.
A autora/apelante sustenta a ocorrência do incidente, pleiteia a responsabilidade do apelado e requer a inversão do ônus da prova.
O apelado suscitou preliminar de ausência de dialeticidade do recurso e ausência de prova do alegado.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) a presença de dialeticidade recursal, como requisito de admissibilidade do apelo; e (ii) a análise da responsabilidade civil do apelado pelos danos alegados, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir. 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois, apesar de fragilidades técnicas, as razões recursais demonstraram inconformismo e relação dialética com os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da instrumentalidade do processo e garantindo o direito de acesso à jurisdição. 4.
No mérito, a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança das alegações, requisito ausente no caso concreto.
A apelante não apresentou elementos probatórios mínimos que sustentassem sua narrativa, como registros fotográficos, testemunhas ou notificações válidas para preservação de imagens. 5.
A responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do fato lesivo, dos danos e do nexo causal, ônus que não foi cumprido pela apelante.
A ausência de provas aptas a embasar os fatos constitutivos do direito autoral inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A dialeticidade recursal exige a demonstração do inconformismo e a relação com os fundamentos da decisão recorrida, não sendo exigida perfeição técnica insuperável. 2.
A inversão do ônus da prova depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A responsabilidade civil objetiva exige a comprovação do fato lesivo, dos danos e do nexo causal." - Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14. - Jurisprudência relevante citada: Não houve.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Sala de Sessões, em data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado -
13/02/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:41
Conhecido o recurso de SANDRA MARIA CORREIA - CPF: *73.***.*50-97 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:19
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CORREIA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:10
Conclusos para o Gabinete
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10/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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