TJPI - 0804218-06.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de TARSO ROSA CAMPELO em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804218-06.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: TARSO ROSA CAMPELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que adquiriu passagem aérea junto a ré para o trecho Fortaleza/CE-Vitória/ES, com escalas em Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ.
O embarque estava previsto para às 17h40 do dia 03/11/2024 e a chegada para 08h10 do dia 04/11/2024.
Sustentou que houve atraso no embarque inicial o que acarretou a perda da conexão em Guarulhos/SP.
Argumentou que não teve suporte da empresa ré, e que sofreu angústia e constrangimentos durante a viagem.
Afirmou que foi realocado para outro voo com previsão de chegada às 10h20 do dia 04/11/2024.
Destaca ainda ter realizado a viagem com o intuito principal de participar do Campeonato Nacional ALIFA, no qual é treinador do time de futebol da seleção Piauí de Advogado.
Aduziu que em razão do ocorrido não conseguiu organizar a programação da equipe e ainda chegou atrasado para o jogo de estreia.
Daí o acionamento postulando indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); inversão do ônus da prova; custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto a composição amigável da lide.
Em contestação, a ré sustentou a incompetência territorial deste juizado e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, asseverou a ausência de ato ilícito, sob alegação de que o atraso ocorreu em razão da necessidade de readequação de malha aérea e por questões de segurança.
Afirmou que a ré ofereceu assistência material ao autor, e a realocação do requerente em outro voo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir: 3.
A priori, não há que se falar em incompetência territorial deste juízo para julgar a demanda.
O requerente juntou comprovante de residência em nome de seu pai, conforme demonstram documentos de ID’s 67555363 e 67555356, assim como declaração de residência em ID 67555370.
O art. 4º, III, da lei 9099/95 preleciona que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
In casu, observa-se que o domicilio do autor se enquadra na área de jurisdição deste juizado.
Assim, indefiro a preliminar erigida. 4.
Não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 5.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Sobre o tema acima, vale trazer à baila o seguinte julgado (grifamos): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) 6.
No caso, tem-se que o requerente adquiriu passagens aéreas junto a ré para o trecho Fortaleza/CE-Vitória/ES, com escalas em Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ.
O embarque estava previsto para às 17h40 do dia 03/11/2024 e a chegada ao destino final para 08h10 do dia 04/11/2024.
In casu, é incontroverso o atraso no voo G3 1619 de Fortaleza/CE - até Guarulhos/SP, marcada para o dia 03/11/2024.
O autor, no exórdio, afirmou que a chegada em Guarulhos/SP estava prevista para às 21h15, do dia 03/11/2024 (Cartão de embarque, ID 67555379).
Porém, com o atraso no embarque a chegada somente ocorreu às 21h40, o que acarretou a perda da conexão (ID 67555380).
Argumentou que inicialmente foi realocado pela ré para o voo com previsão de chegada para o dia 05/11/2024, às 08h10 (ID 67556194).
No entanto, isto implicaria na perda de seu compromisso agendado para o dia 04/11/2024.
Sustentou que retornou ao aeroporto e após insistência junto a ré foi realocado para voo G3 1332, e chegou ao seu destino final às 10h40 do dia 04/11/2024 (ID 67555388), isto é, cerca de 2h30min após o horário previsto no momento da contratação. 7 Compreende-se a imprevisibilidade do transporte aéreo e a ocorrência cotidiana de pequenas alterações de horários, como a demonstrada na presente demanda.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da ausência de danos quando se tratar de atraso inferior a quatro horas, com base na Resolução Nº 141 da ANAC.
Adverte-se que a simples espera por período reduzido, por si só, não configura dano à personalidade. 8.
Da análise dos autos, destaca-se as alegações do autor de ter realizado esta viagem com o intuito principal de participar do Campeonato Nacional ALIFA, no qual alega que é treinador do time de futebol da seleção Piauí de Advogado.
Aduziu que, em razão do ocorrido, não teve como organizar a programação da participação da equipe cuja estreia estava prevista para às 10h30 do dia 04/11/2024.
Ressalte-se que o autor juntou aos autos prints que evidenciam a data do campeonato (ID 67556201), a escala do time (ID 67556209) e a tabela dos jogos (ID 67556204).
No entanto, em nenhum dos documentos acostados restou demonstrado que o requerente era o responsável técnico por qualquer das equipes indicadas, principalmente naquelas relacionadas para o jogo da estreia prevista para o dia 04/11/2024.
Desta forma, não há como inferir que o autor sofreu prejuízos nos compromissos pontuados na exordial. 9.
Também não restou demonstrado o nexo causal entre a reação alérgica alegada pela parte autora e a situação vivenciada com o atraso no voo.
Competia ao autor demonstrar por meio de laudos médicos ou exames, que de fato ensejou reação alérgica em razão dos transtornos alegados na exordial.
Ademais, caberia demonstrar que durante esse período houve alguma conduta dos prepostos da ré de forma a humilhar ou constranger, ou outro fato extraordinário que ensejasse a reparação de ordem moral, mas não o fez, pois se trata de fato constitutivo do direito alegado. 10.
Dessa forma, em que pese os argumentos levantados pelo autor, não há como se concluir, de forma segura, que a desavença ultrapassou o mero dissabor, uma vez que insuficiente a demonstração de necessidade de reparação por danos morais. 11.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência que não concede danos morais em atrasos pequenos, que é o que se cuida: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERDA DE VOO INTERNACIONAL.
TRECHO QUE NÃO SE TRATAVA DE CONEXÃO DO VOO ANTERIOR.
COMPRA DE TRECHOS SEPARADAMENTE, POR CONTA DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE POUCO MAIS DE UMA HORA NO VOO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*42-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 12-12-2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALTERAÇÃO MALHA AÉREA.
ATRASO VOO DE PARTIDA QUE NÃO ULTRAPASSOU 4 (QUATRO) HORAS.
DEMORA QUE NÃO CHEGA A CONFIGURAR OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
ANTECIPAÇÃO DO VOO DE VOLTA.
AUTORES DEVIDAMENTE COMUNICADOS, CASO CONTRÁRIO, TERIAM PERDIDO O HORÁRIO DE EMBARQUE.
TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE PERDA DE RESERVAS DE HOTEL OU PASSEIOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*98-26, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 07-04-2017) 12.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pleitos autorais.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
31/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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02/02/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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29/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 10:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/11/2024 10:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/11/2024 10:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/11/2024 10:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/11/2024 10:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/11/2024 10:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/11/2024 10:10
Juntada de Petição de comprovante
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29/11/2024 10:10
Juntada de Petição de comprovante
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29/11/2024 10:10
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2024 10:10
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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