TJPE - 0000009-59.2023.8.17.4640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA VITORIA SIMPLICIO DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA VITORIA SIMPLICIO DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:32
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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27/02/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000009-59.2023.8.17.4640 APELANTE: JOSÉ MARCONES DE MELO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DESPACHO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa de JOSÉ MARCONES DE MELO contra sentença que o condenou pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 03 anos e 04 meses de reclusão e 333 dias-multa, com conversão da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
Compulsando os autos, verifico que há questão prejudicial a ser analisada antes do exame do mérito recursal, qual seja, a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 185913/DF, firmou entendimento no sentido de que a norma que instituiu o ANPP possui natureza híbrida, processual-penal com reflexos materiais, devendo retroagir em benefício do réu em todas as ações penais em curso.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.098 em sede de recursos repetitivos, estabeleceu ser cabível a celebração do ANPP nos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido seja realizado antes do trânsito em julgado da condenação.
Imperioso ressaltar que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 185913 (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024), é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação - entendimento este também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.098.
A Suprema Corte consignou expressamente que a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo - no caso em tela, a Procuradoria de Justiça.
No caso em apreço, considerando a fixação de pena inferior a 4 (quatro) anos, emerge a possibilidade, em tese, do oferecimento do acordo.
Destarte, considerando que a análise da viabilidade do ANPP deve ser realizada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que se encontrar o processo, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça com assento nesta Câmara Regional para que: I - No prazo de 10 dias, avalie a possibilidade de oferecimento do ANPP; II - Em caso positivo, providencie a ciência do(s) acusado(s) e da defesa técnica para manifestação quanto ao interesse na celebração do acordo, mediante confissão formal, no prazo de 10; III - Após, retornem os autos conclusos para fins de homologação do acordo ou prosseguimento do feito, conforme o caso.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição -
19/02/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/02/2025 09:57
Expedição de intimação (outros).
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14/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/02/2025 16:07
Expedição de intimação (outros).
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31/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/01/2025 11:35
Processo Reativado
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31/01/2025 11:35
Juntada de Petição de despacho
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10/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:38
Baixa Definitiva
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10/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (Devolução de processo sem julgamento) para instância inferior.
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08/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:08
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/09/2023 12:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:49
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:28
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/08/2023 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/08/2023 11:30
Dados do processo retificados
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31/08/2023 11:29
Alterada a parte
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31/08/2023 11:28
Processo enviado para retificação de dados
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31/08/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:16
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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