TJPI - 0801392-74.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de COSTA SOLAR LTDA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801392-74.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Intimação / Notificação, Liminar] AUTOR: J.
S.
OLIVEIRA SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ, COSTA SOLAR LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da análise das alegações fáticas apresentadas pelas partes e dos pedidos e causa de pedir apresentados na exordial, verifico que a análise do mérito da controvérsia encontra-se atrelada à necessidade de produção de prova pericial técnica nas instalações elétricas realizadas no imóvel da parte autora e mencionadas na inicial, para que se apure se a instalação realizada comprometeu a estrutura física do imóvel comercial da autora, se existem, efetivamente, falhas no sistema fotovoltaico instalado, se existe nexo de causalidade entre a atuação das rés e os danos alegados pela requerente, e se a eventual inoperância do sistema decorre de incompatibilidade da rede elétrica fornecida pela concessionária de energia.
Da necessidade de produção de prova pericial complexa, decorre a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente lide.
Verifico a incompatibilidade do procedimento escolhido com a complexidade da causa, porque somente a prova pericial é apta a dirimir a controvérsia, é forçoso reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para processamento e julgamento da causa, sendo a realização de perícia técnica medida que se impõe para a real análise da causa concretizadora que garante o direito subjetivo da parte autora.
Como dito, a necessidade de elaboração de perícia por ordem do Juízo, procedido sob o crivo do contraditório, elaborado por perito da confiança deste, com a possibilidade de as partes indicarem assistentes técnicos e mediante compromisso legal, indubitavelmente, é pedra angular da presente ação, sendo imprescindível para verificação da procedência ou não dos pedidos.
Dessa forma, como é cediço, uma causa em que necessita de perícia técnica, como a presente, não é considerada de menor complexidade, não podendo ser apreciada em sede de Juizados Especiais, pois o texto da Lei dos JECC estabelece que a competência destes, quanto à matéria, limita-se às causas cíveis de menor complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º, caput).
Isto posto, aduz-se o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, que determina que o processo deva ser extinto quando for inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e da Celeridade, previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam as mais dinâmicas e objetivas possível.
Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
01/07/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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05/05/2025 08:14
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 19:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/05/2025 15:43
Juntada de Petição de documentos
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01/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:59
Juntada de Petição de documentos
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28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/04/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801392-74.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Intimação / Notificação, Liminar] AUTOR: J.
S.
OLIVEIRA SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final.
Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida.
Intimem-se da audiência designada.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
31/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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24/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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