TJPE - 0003474-32.2024.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 14:05
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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18/07/2025 14:05
Expedição de citação (outros).
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29/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 04:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0003474-32.2024.8.17.3350 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE CAPIBARIBE II EXECUTADO(A): CLAYTON DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 188325666, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE CAPIBARIBE II, em face de CLAYTON DE SOUZA.
Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, não sendo o caso de seu indeferimento.
Em consulta ao sistema SICAJUD, verifico que até a presente data a parte Autora não recolheu as custas iniciais, motivo pelo qual, determino a intimação da Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a) Comprovar o recolhimento das custas processuais com base no valor atribuído à causa; Por fim, esclareço que, caso a parte opte, poderá efetuar o pagamento parcelado das despesas processuais supracitadas, cujo parcelamento desde já autorizo em até 02 parcelas, nos termos do artigo 98, §6º do CPC.
Havendo solicitação nesse sentido, fica a Secretaria deste juízo autorizada a proceder com a emissão do respectivo DARJ, disponibilizando-o nos autos e intimando o interessado para pagamento nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Com a preclusão temporal ou consumativa, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica).
VÍVIAN GOMES PEREIRA Juíza de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 14 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/02/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
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28/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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28/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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