TJPI - 0801636-36.2024.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801636-36.2024.8.18.0135 RECORRENTE: IONE MARIA DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS.
ABONO SALARIAL DO FUNDEB.
CARREIRAS DE APOIO.
EXCLUSÃO DO RATEIO NO EXERCÍCIO DE 2021.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME I.
Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidor pertencente à carreira de apoio técnico-administrativo em face do Município de Nova Santa Rita, objetivando o pagamento de abono salarial referente ao FUNDEB no exercício de 2021, bem como compensação por supostos danos morais decorrentes da ausência do pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se servidores integrantes das carreiras de apoio fazem jus ao abono salarial do FUNDEB referente ao ano de 2021; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil do Município por supostos danos morais decorrentes da negativa de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
Afastam-se as preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que não há necessidade de perícia técnica, sendo a demanda passível de julgamento com base em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
IV.
Rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, trazendo exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos.
V.
A legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 14.113/2020, em sua redação original) restringia o pagamento de, no mínimo, 70% dos recursos do FUNDEB aos profissionais da educação básica, conforme definição do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, não abrangendo os servidores das carreiras de apoio técnico-administrativo ou operacional.
VI.
A ampliação do conceito de profissionais da educação para incluir as carreiras de apoio somente ocorreu com a edição da Lei nº 14.276/2021, publicada em 27/12/2021, não havendo respaldo jurídico para aplicação retroativa ao exercício de 2021.
VII.
A Lei Municipal nº 021/2021 do Município de Nova Santa Rita encontra-se em consonância com a legislação federal vigente à época, não havendo ilegalidade na exclusão dos servidores da carreira de apoio do rateio do FUNDEB naquele exercício.
VIII.
Inexistindo direito ao pagamento do abono salarial, tampouco se caracteriza ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE IX.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O abono salarial do FUNDEB no exercício de 2021 não se estende aos servidores das carreiras de apoio técnico, administrativo ou operacional, à luz da redação original do art. 26 da Lei nº 14.113/2020, vigente à época.
A Lei nº 14.276/2021, que ampliou o conceito de profissionais da educação para fins de rateio do FUNDEB, não possui efeito retroativo.
A negativa de pagamento do abono salarial do FUNDEB aos servidores da carreira de apoio no exercício de 2021, em conformidade com a legislação vigente, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta por IONE MARIA DE SOUSA E SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, na qual a parte autora narra que faz jus ao recebimento do abono salarial do FUNDEB referente ao exercício de 2021, sob o argumento de que, à época, o Município realizou a distribuição do referido abono de forma restritiva, excluindo os servidores de apoio, categoria a qual pertence, o que entende ser ilegal e discriminatório, motivo pelo qual pleiteou também indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Sobreveio sentença (ID 25335131) que julgou conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: “No caso concreto, verifica-se que a parte autora pertence à carreira de apoio administrativo ou técnico (auxiliar de serviços gerais, assistente administrativo, motorista escolar, vigia, zeladora), não estando, portanto, incluído no conceito de profissional da educação básica em efetivo exercício das funções de magistério ou atividades pedagógicas correlatas, conforme exigência da norma vigente na época dos fatos (2021).
Com relação à alegação da parte autora de que o direito assiste a todos desde a EC n. 108/2020, há que se mencionar que a norma constitucional suscitada é de eficácia limita, o que significa a demanda de lei federal normatizando, regulamentando e permitindo o exercício do direito criado.
Com base nisso, verifica-se que o direito ao abono devido às carreiras de apoio somente foi reconhecido com a alteração legislativa do art 26 da lei LEI Nº 14.113/2020, promovido pela Lei n. 14.276, editada em 27/12/2021, não devendo esta ser aplicada de forma retroativa para o ano anterior uma vez que, não poderia ser exercido antes do seu reconhecimento por lei.
Somado a isso, verifica-se que na Lei Municipal 021/21 de Nova Santa Rita, seguiu os parâmetros vigentes na Lei Federal n. 14.113/20, em obediência a decisão do TCE/PI nos autos do processo 0140026/2021.
Portanto, reconhecendo que o abono salarial do FUNDEB 2021 abrange tão somente os profissionais da educação básica, em conformidade com as leis vigentes à época dos fatos, indefiro o pedido autoral. [...] Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. ” Inconformada com a sentença proferida, IONE MARIA DE SOUSA interpôs o presente recurso (ID 25335133), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois entende que faz jus ao pagamento do abono do FUNDEB, bem como à indenização por danos morais, porquanto a legislação municipal vigente à época contemplaria também os servidores de apoio.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25335135), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, com a total improcedência dos pedidos da inicial, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. -
27/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:00
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 23:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801636-36.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] INTERESSADO: IONE MARIA DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora em face de Município de NOVA SANTA RITA, visando, em síntese, ao pagamento de abono salarial referente ao FUNDEB do ano de 2021 às carreiras de apoio.
Devidamente citado, o Município requerido apresenta contestação suscitando preliminar de incompetência do juizado especial em razão de necessidade de perícia contábil e inépcia da petição inicial.
No mérito, defende que a legislação vigente à época dos fatos abrangia exclusivamente os profissionais da educação, excluindo-se as carreiras de apoio.
Alega ainda que a lei superveniente não pode ser aplicada de forma retroativa e que as distribuições realizadas seguem regras de legalidade.
Defende a ausência de dano moral indenizável.
Juntou aos autos Lei Municipal 021/2021 que regulamenta a distribuição dos recursos recebidos.
A parte autora, por sua vez, dispensou a produção de novas provas. É o relatório, passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A parte requerida suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de alegada complexidade da causa, diante da suposta necessidade de prova pericial contábil, bem como de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de elementos mínimos à compreensão da lide.
No que se refere à suposta complexidade técnica, verifica-se que as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas, restando o processo instruído exclusivamente com provas documentais, sendo plenamente possível ao Juízo o conhecimento e julgamento da causa, não se caracterizando situação de maior complexidade a justificar a remessa à vara comum, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, não se vislumbra vício que impeça a análise do mérito, estando a exordial acompanhada dos documentos necessários à compreensão da pretensão e devidamente instruída com os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, nos moldes do art. 319 do CPC.
Afasta-se, portanto, ambas as preliminares.
MÉRITO DO REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB A parte requerente alega que faz parte da carreira de apoio e, portanto, faz jus ao abono salarial do FUNDEB no ano de 2021.
O Município requerido, por sua vez, defende que o abono somente foi reconhecido às carreiras de apoio no final de 2021, para ser implantado no ano seguinte (2022), não sendo possível a aplicação retroativa da nova lei.
Analisados os autos, os documentos juntados, a Lei Federal n. 14.113/20 e a Lei Municipal 021/21, assiste razão ao requerido.
Na redação original do art.26 da lei federal 14.114/20 , vigente até dezembro de 2021, as carreiras de apoios estavam excluídas do rateio, não havendo que se falar em rateio em relação a estas.
Veja-se: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; Posteriormente, por meio da lei 14.276/21, que altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o direito à verba pleiteada, abono salarial do fundeb, foi expandido para ser reconhecido às carreiras de apoio, mas essa previsão ocorreu somente no final de 2021, com a vigência do normativo, na data de sua publicação em 27 de dezembro de 2021, veja-se: Art. 26. §1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Transformado em § 1º pela Lei nº 14.276, de 2021) (...) II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) No caso concreto, verifica-se que a parte autora pertence à carreira de apoio administrativo ou técnico (auxiliar de serviços gerais, assistente administrativo, motorista escolar, vigia, zeladora), não estando, portanto, incluído no conceito de profissional da educação básica em efetivo exercício das funções de magistério ou atividades pedagógicas correlatas, conforme exigência da norma vigente na época dos fatos (2021).
Com relação à alegação da parte autora de que o direito assiste a todos desde a EC n. 108/2020, há que se mencionar que a norma constitucional suscitada é de eficácia limita, o que significa a demanda de lei federal normatizando, regulamentando e permitindo o exercício do direito criado.
Com base nisso, verifica-se que o direito ao abono devido às carreiras de apoio somente foi reconhecido com a alteração legislativa do art 26 da lei LEI Nº 14.113/2020, promovido pela Lei n. 14.276, editada em 27/12/2021, não devendo esta ser aplicada de forma retroativa para o ano anterior uma vez que, não poderia ser exercido antes do seu reconhecimento por lei.
Somado a isso, verifica-se que na Lei Municipal 021/21 de Nova Santa Rita, seguiu os parâmetros vigentes na Lei Federal n. 14.113/20, em obediência a decisão do TCE/PI nos autos do processo 0140026/2021.
Portanto, reconhecendo que o abono salarial do FUNDEB 2021 abrange tão somente os profissionais da educação básica, em conformidade com as leis vigentes à época dos fatos, indefiro o pedido autoral.
DANO MORAL Ausente o direito ao abono salarial indicado e ausente hipóteses de descumprimento contratual/salarial, não se verifica condutas que ensejaram reparação por danos morais.
Indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
SÃO JOÃO DO PIAUI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
23/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801636-36.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] INTERESSADO: IONE MARIA DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede SãO JOãO DO PIAUÍ, 31 de março de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
31/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 13:11
Juntada de comprovante
-
26/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:46
Evoluída a classe de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:21
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/01/2025 11:25
Juntada de comprovante
-
26/12/2024 00:40
Juntada de comprovante
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19/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:25
Suscitado Conflito de Competência
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19/12/2024 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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18/12/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:21
Declarada incompetência
-
16/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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