TJPE - 0059664-85.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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16/09/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 10:00
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STF de número 4
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23/08/2024 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 22:26
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059664-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA BARROS DE ARAUJO TENORIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172550003, conforme segue transcrito abaixo: "D E S P A C H O Vistos etc., Observo que a demandante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não acostou aos autos documentos suficientes para a análise de tal pleito.
Neste sentido, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de imposto de renda, contracheques, extrato de cartão de crédito e/ou outros a fim de comprovar a condição de miserabilidade, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais no Sistema SICAJUD, observando a identidade entre o valor da causa cadastrado e o atribuído na petição, assim como esclarecer o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após o cumprimento das diligências, proceda a diretoria cível à certificação dos fatos e retificação dos dados processuais, retornando, em seguida, os autos conclusos.
P.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 10 de junho de 2024.
JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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