TJPE - 0000400-40.2018.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/03/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 07:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000400-40.2018.8.17.3330 AUTOR(A): JOAO MARTINS DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO MARTINS DOS SANTOS contra BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de cancelar contrato de financiamento alegadamente fraudulento, bem como pleitear indenização por danos morais decorrentes do uso indevido de seus dados pessoais.
Alega a parte autora que nunca comprou ou transferiu qualquer veículo em seu nome, tampouco financiou automóvel no Estado do Rio de Janeiro ou em qualquer outro estado do país.
Relata que foi surpreendido por uma notificação de infração da Prefeitura de Duque de Caxias-RJ, relativa ao veículo de placa LVD-7021-RJ, marca FIAT/SIENA HLX FLEX, supostamente financiado por meio do contrato nº 580386725, datado de 14/09/2011.
Afirma que nunca forneceu autorização para que seus documentos fossem utilizados para qualquer tipo de financiamento.
Indica que, desde o ocorrido, passou a sofrer humilhação e constrangimento público, além de comentários depreciativos em sua comunidade, sugerindo envolvimento em práticas fraudulentas e crimes.
Despacho inicial em id. 97516066.
Em contestação (id. 104826531), a instituição financeira apresentou detalhada descrição de seus sistemas de segurança, ressaltando o uso de tecnologias para autenticação, prevenção de fraudes, criptografia e monitoramento de transações.
Afirmou ainda realizar manutenções regulares e dispor de planos de resposta a incidentes cibernéticos para mitigar riscos.
Negou as alegações autorais, sustentando que o contrato de financiamento do veículo de chassi 9BD17241C63223395 foi firmado regularmente com base nos documentos apresentados pelo autor.
Argumentou que a teoria da aparência justifica a validade do contrato, já que não há obrigação legal de validar a autenticidade documental além do razoável.
Audiência de conciliação realizada, conforme termo de id. 104916156.
Réplica em id. 105001423.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do pedido (ids. 105143988 e 106993028).
Em petição de id. 106993028, a parte autora apresentou cópia do contrato, sobre a qual, a parte autora se manifestou em id. 158270208. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.2.1.
Inexistência da relação jurídica No caso em apreço, verifico hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inc.
I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência.
Inicialmente, emerge como fato incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Cinge-se a controvérsia a definir a existência da relação jurídica entre as partes, materializada pelo contrato juntado em id. 158270210 e, via de consequência, determinar se a conduta do requerido é passível de gerar danos morais.
Com efeito, verifica-se, em análise do instrumento contratual, que não obstante os dados de qualificação correspondam aos dados de identificação do requerente, com ressalva do endereço, a assinatura é totalmente divergente da apresentada no documento de identidade do autor e na procuração ad judicia.
Como a parte autora negou a contração, deveria a parte requerida, para cumprir o seu ônus probatório, feito prova da regularidade da contratação, a exemplo da realização de perícia grafotécnica ou da juntada de documentação que comprovasse a utilização do veículo por parte do autor.
Entretanto, limitou-se a sustentar a regularidade da contratação com fundamento na higidez de seus protocolos internos de segurança e a juntada de cópia do contrato e dos documentos utilizados para confecção do instrumento respectivo.
Portanto, é inafastável a necessidade de declaração de inexistência da relação jurídica. 2.2.
Danos morais Em relação ao instituto do dano moral, é importante ressaltar que este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe padecimento, atribulação, desgaste, constrangimento, angústia e alcançando valores prevalentemente ideais.
Entretanto, nem todo aborrecimento, insegurança ou dissabor é indenizável a título de danos morais, sendo necessário que o sofrimento experimentado exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições efetivas no espírito da vítima e afronta aos direitos da personalidade.
In casu, não obstante a irregularidade do contrato, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que cabe à parte autora comprovar a ocorrência da violação.
Nessa linha de ideias, compreendo que a conduta da requerida não causou ao autor nenhum prejuízo moral, sobretudo porque ausente demonstração de que o gravame tenha prejudicado o autor em alguma medida.
Prova disso é que o demandante somente descobriu o gravame em 2018, após ser informado a respeito da situação pela Prefeitura de Duque de Caxias/RJ, isto é, 07 (sete) anos após a celebração do contrato.
Por tais razões, o pleito indenizatório deve ser rejeitado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, portanto, da Cédula de Crédito Bancário nº 580386725.
Em consequência, concedo a tutela de urgência para determinar à parte requerida a adoção das providências necessárias para a desvinculação do nome da parte autora no que tange ao referido contrato em todos os sistemas utilizados para registro da avença, no prazo de 15 dias.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à fração de metade cada uma.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pela parte adversa.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil) reais, considerando a impossibilidade de aferir o valor da condenação e de utilização do valor da causa como base de cálculo, considerando que corresponde ao pedido de danos morais julgado improcedente.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº.
LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica].
EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
14/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso
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14/12/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/01/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/11/2023 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/06/2022 08:23
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:27
Juntada de Petição de outros (petição)
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11/05/2022 15:15
Expedição de intimação.
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11/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:57
Expedição de intimação.
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10/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2022 13:44
Expedição de intimação.
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09/05/2022 12:30
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 12:29 Vara Única da Comarca de São José do Belmonte.
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06/05/2022 17:18
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/05/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 08:11
Expedição de intimação.
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14/03/2022 08:07
Expedição de citação.
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14/03/2022 08:01
Expedição de intimação.
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14/03/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 07:41
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de São José do Belmonte.
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14/03/2022 07:40
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São José do Belmonte.
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31/01/2022 10:06
Expedição de citação.
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31/01/2022 09:57
Expedição de intimação.
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31/01/2022 09:54
Expedição de intimação.
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28/01/2022 13:06
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São José do Belmonte.
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26/01/2022 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 14:05
Conclusos para decisão
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15/03/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 14:44
Expedição de intimação.
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03/03/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 10:14
Conclusos para decisão
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19/09/2018 08:27
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 19:33
Expedição de intimação.
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11/09/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 15:47
Conclusos para decisão
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02/08/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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