TJPI - 0800703-49.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/05/2025 11:36
Juntada de Informações
-
02/05/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800703-49.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ADELAIDE AMANCIO URQUIZA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, Adelaide Amâncio Urquiza de Carvalho, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC.
Instada a se manifestar sobre o pedido, a parte demandada informou que não se opõe à habilitação (ID Num. 64776944).
Conclusos vieram os autos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob o ID Num. 46050109, a então requerente, Sra.
Adelaide Amâncio Urquiza de Carvalho, faleceu.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
Quanto ao tema, o CPC estabelece o seguinte: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder- lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
No caso, o pedido de habilitação foi formulado pelos sucessores da parte autora, seus filhos, inexistindo óbice ao seu acolhimento, havendo, inclusive, anuência da parte requerida, de modo que, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, autorizando a sucessão processual da parte autora pelos seus sucessores, MARIA LUIZA DE CARVALHO e RAIMUNDO DE CARVALHO SANTOS.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome das sucessoras no polo ativo.
Para formação da convicção judicial, fica redesignada, ainda, audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2025, às 09:00 horas.
A audiência designada será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada pelo celular ou por computador, através do seguinte link: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU5NDRlNjAtYjZmMC00YzA1LTk3NzAtMGFhYWRhYWM5MjJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%222027888b-4b12-4059-ad6c-d6c1046405ea%22%7d As partes poderão solicitar informações referentes à participação no ato, à NATHANIELLY MELO – 86 99903-4800, ou à Secretaria desta Vara.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecimento à audiência acima designada.
A intimação das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública será feita pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Esclareço que as partes poderão, caso desejarem, comprometerem-se a levarem as testemunhas à audiência, independentemente da intimação nos moldes supramencionados, presumindo-se, caso as testemunhas não compareçam, que houve a desistência de suas inquirições (art. 455, § 2º, do CPC).
Ressalto a possibilidade de utilização de sala passiva do Fórum desta Comarca, já considerando a eventual impossibilidade de a pessoa a ser ouvida não dispor de meios próprios para participação do ato.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, acompanhar a audiência.
Cumpra-se com as providências necessárias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:41
Determinada diligência
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01/04/2025 09:41
Concedida a substituição/sucessão de parte
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12/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/09/2022 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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13/09/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:01
Juntada de informação
-
17/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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02/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:52
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:02
Juntada de contrafé eletrônica
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16/02/2022 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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