TJPE - 0003556-54.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/04/2025 15:55
Expedição de intimação (outros).
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09/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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28/03/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DEMETRIUS JOSE MOURA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de KLLEYDSON FIGUEIREDO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0003556-54.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVANTE: KLLEYDSON FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 46010310 , no prazo legal.
Recife, 25 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
25/02/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 20/02/2025 17:53.
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE em 20/02/2025 17:58.
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20/02/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0003556-54.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: KLLEYDSON FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E IAUPE RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado/ofício/notificação) Trata-se de agravo de instrumento interposto por KLLEYDSON FIGUEIREDO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação ordinária, por meio da qual o agravante buscava a suspensão do item 9.8 do edital do certame e do item 3 dos informes para pré-matrícula, para permitir que as partes demandadas aceitassem a apresentação do diploma e do CRM até 15 de março de 2025 ou antes do início das atividades da Residência Médica.
O agravante alega, em síntese, que foi aprovado no processo seletivo para Residência Médica realizado pelo Estado de Pernambuco, na especialidade de Medicina da Família e Comunidade.
Contudo, em razão de atrasos ocasionados pela pandemia de COVID-19, somente concluirá a graduação em 16 de fevereiro de 2025, com colação de grau prevista para 28 de fevereiro de 2025, não podendo apresentar o diploma e o registro no CRM no prazo estabelecido pelo edital (10 de fevereiro de 2025).
Sustenta que o edital contraria a Resolução CNRM nº 17/2022, que permite a participação de alunos concluintes do curso de medicina desde que se formem até o início das atividades da residência.
Aponta também contradição no edital, que permite a candidatos a outras residências médicas de subespecialidades apresentarem documentação provisória até 15 de março.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender as exigências do edital e permitir a apresentação dos documentos até 15 de março de 2025 ou início das atividades da residência. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela antecipada recursal demanda a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está evidenciada pela aparente contrariedade entre o edital e a Resolução CNRM nº 17/2022, que expressamente permite a participação de alunos concluintes do curso de medicina, desde que a conclusão ocorra até o início das atividades da residência.
O próprio edital reconhece essa possibilidade ao permitir que candidatos a programas com pré-requisito apresentem documentação até 15 de março.
Confira-se a normativa: DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 6º.
Para participação no Processo de Seleção, o participante deverá observar os requisitos obrigatórios para cada tipo de Programa de Residência Médica, para quais sejam: I - Para os Programas de Residência Médica de especialidades médicas com Acesso Direto, o médico, obrigatoriamente, deverá ter o diploma médico ou estar em processo de formação em medicina, desde que ele esteja cursando o último semestre e com conclusão (colação de grau) prevista até, no máximo, a data do início do programa ao qual está concorrendo, sendo vedada a participação na seleção de estudantes de Medicina que concluirão o curso após esta data, assim como médicos não habilitados.
O agravante comprovou, através de declaração da coordenação do curso, que integralizará a carga horária em 16 de fevereiro e colará grau em 28 de fevereiro de 2025, antes do início das atividades da residência previsto para março de 2025.
Os atrasos na conclusão do curso decorreram de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas aos impactos da pandemia de COVID-19.
A alegação de que o deferimento do pedido do agravante violaria o princípio da isonomia não se sustenta.
Na verdade, em processos seletivos e concursos públicos promovidos pela Administração Pública, a verdadeira aplicação do princípio da isonomia consiste em assegurar a mais ampla participação possível de candidatos, eliminando barreiras e restrições que não sejam estritamente necessárias ou razoáveis para o adequado provimento do cargo ou vaga.
No caso em análise, exigir a apresentação do diploma e do registro profissional mais de um mês antes do início das atividades, quando o próprio regulamento da residência médica permite a conclusão do curso até o início do programa, configura uma restrição excessiva e desarrazoada, que vai de encontro ao verdadeiro sentido do princípio da isonomia na seara dos certames públicos.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a não apresentação dos documentos no prazo estabelecido acarretará a perda da vaga conquistada pelo agravante, gerando prejuízos à sua formação profissional.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar que os agravados efetivem a pré-matrícula do agravante mediante apresentação da declaração de previsão de colação de grau, no prazo de 24 horas, abstendo-se de exigir declaração de colação de grau e inscrição no CRM antes do início efetivo das atividades da residência médica, sob pena de multa diária de R$5.000,00.
Comunique-se com urgência ao Juízo originário e aos agravados.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01 -
17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:00
Expedição de intimação (outros).
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17/02/2025 12:57
Alterada a parte
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17/02/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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17/02/2025 10:32
Expedição de Mandado (outros).
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17/02/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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17/02/2025 10:20
Expedição de Mandado (outros).
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17/02/2025 10:20
Expedição de Mandado (outros).
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17/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:08
Dados do processo retificados
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17/02/2025 09:00
Alterada a parte
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17/02/2025 08:58
Processo enviado para retificação de dados
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17/02/2025 08:58
Dados do processo retificados
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17/02/2025 08:46
Processo enviado para retificação de dados
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17/02/2025 08:46
Dados do processo retificados
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17/02/2025 08:46
Processo enviado para retificação de dados
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14/02/2025 21:24
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 09:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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