TJPE - 0048455-56.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:22
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:20
Expedição de intimação (outros).
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28/05/2025 17:25
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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10/05/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)
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08/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE BRAGA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048455-56.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr.
Augusto N.
Sampaio Angelim APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE Procurador: Dr.
FRANCISCO LOUREIRO SEVERIEN APELADO: ESPÓLIO DO SR.
JOSÉ BRAGA ROCHA Advogado: Dr.
ROGÉRIO COUTINHO BELTRÃO Relator: Des.
Fernando Cerqueira Noberto dos Santos Ementa: Direito tributário e processual civil.
IPTU e TLP.
Prescrição de créditos tributários.
Inércia processual.
Extinção da pretensão executória.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município do Recife contra sentença que reconheceu a prescrição de débitos tributários relativos ao IPTU e TLP, abrangendo os exercícios de 1997 a 2011, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários, deve ser reformada em razão da alegação de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, conforme o artigo 174 do CTN, contado da constituição definitiva do tributo. 4.
A constituição definitiva do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada ano, salvo comprovação do envio do carnê ao contribuinte. 5.
A prescrição tributária pode ser interrompida mediante citação válida, ajuizamento tempestivo de execução fiscal ou reconhecimento do débito pelo devedor. 6.
No caso concreto, a inércia processual da Fazenda Pública por mais de dez anos configurou abandono processual, inviabilizando a continuidade da execução fiscal. 7.
Não se aplica a Súmula nº 106 do STJ, pois a paralisação decorreu exclusivamente da conduta omissiva da Fazenda Pública.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelo NÃO PROVIDO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "É reconhecida a prescrição de créditos tributários de IPTU e TLP quando não demonstrada a interrupção tempestiva do prazo prescricional, configurando-se inércia processual da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 174; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.06.2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048455-56.2023.8.17.2001, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DO RECIFE e como apelado o ESPÓLIO DO SR.
JOSÉ BRAGA ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, datado e asssinado eletronicamente.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02 -
14/02/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:56
Expedição de intimação (outros).
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12/02/2025 14:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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29/12/2024 17:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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