TJPE - 0062796-85.2023.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 17/07/2025 23:59.
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27/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0062796-85.2023.8.17.2810 AUTOR(A): CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196924013, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA proposta por CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.
Aduz o autora ser proprietária do terreno urbano não-edificado, localizado no Lote B6 da Rod.
Av.
Barreto de Menezes, s/n, Prazeres, nesse Município, nos termos da certidão do imóvel, colacionada aos autos (Doc. 03 – Págs. 22 à 24), o qual possuía uma área total de 2.158,00m².
Alega que o réu ocupou parte do terreno construindo uma via pública de acesso à comunidade, retirando da AUTORA a área de 483,049m², para construção da via pública e calçada, sem adotar qualquer procedimento administrativo de expropriação e regularização da parte ocupada do imóvel, notadamente deixando de pagar à AUTORA a indenização correspondente à perda parcial de mencionado bem.
Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente ao valor atualizado proporcional à parte desapropriada do imóvel (área ocupada 483,049m²) de R$ 813.658,40 (oitocentos e treze mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), acrescido dos juros moratórios e compensatórios, de acordo com os parâmetros do artigo 275 do Decreto-Lei 3.365/41 e a súmula 12 do STJ.
Atribuiu à causa o valor pretendido.
Pagou as custas.
Ministério Público pediu sua exclusão do feito (ID Nº162888242).
Devidamente citado, o Município não compareceu aos autos.
Decisão ID Nº 192933048 decretou sua revelia e determinou a intimação da autora para dizer se pretendia produzir novas provas além das constantes nos autos.
Petição de ID Nº196062927 acostada pela demandante informando não possuir mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O ato de apossamento do terreno pelo Município sem a prévia e justa indenização é fato controvertido, cuja comprovação compete à autora que pretende cobrar sua contraprestação pecuniária.
Acerca da desapropriação indireta é cediço tratar-se de construção pretoriana criada para dirimir conflitos concretos entre o direito de propriedade e o princípio da função social das propriedades, nas hipóteses em que a Administração ocupa propriedade privada, sem observância de prévio processo de desapropriação, para implantar obra ou serviço público.
Destarte, para que se tenha por caracterizada situação que imponha ao particular a substituição da prestação específica (restituir a coisa vindicada) por prestação alternativa (indenizá-la em dinheiro), com a consequente transferência compulsória do domínio ao Estado, é preciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação.
Para a caracterização da obrigação de reparação de danos, quer morais, quer materiais, os fatos que compõem o direito alegado devem estar devidamente comprovados nos autos, sendo ônus da parte demandante demonstrá-los adequadamente, conforme se observa da narrativa do art. 373, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;(...) Ao autor compete comprovar a existência de lastro probatório mínimo de suas alegações.
No caso concreto, a demandante trouxe como prova de suas alegações apenas o laudo de avaliação de ID Nº 154365248 e imagens extraídas do Levantamento Planimétrico Cadastral de Georrefereciamento ID Nº 154365249, os quais, registre-se, foram produzidos de forma unilateral.
Apesar da revelia decretada nos autos, esta Magistrada não pode se ater apenas a laudo de avaliação produzido pela parte autora.
O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte altura, embora seja um elemento de prova, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento.
A ausência de resposta da parte ré ou a sua declaração de revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral.
O efeito material da revelia é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345 , II , do CPC/2015 .
Corroborando o entendimento acima esposado, trago à baila alguns julgados dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
REVELIA.
EFEITOS QUE NÃO SE OPERAR EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL .
INTERESSES INDISPONÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 320, II, DO CPC/73, APLICÁVEL À ÉPOCA.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA .
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA A FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
ERROR IN PROCEDENDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA .
SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001407-69.2010.8 .05.0036, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/09/2017 ) (TJ-BA - APL: 00014076920108050036, Relator.: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
PRESCRIÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA .
SÚMULA 119 DO STJ.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
PROVA PERICIAL PARA APURAR O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUIDAEm face da natureza real da ação de desapropriação indireta, o prazo prescricional é vintenário, nos termos da Súmula 119, do STJ .
Hipótese em que não configurada a prescrição, porquanto decorrido mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do Código Civil vigente.Descabe a fase de liquidação de sentença, por se tratar de pretensão indenizatória manejada em razão de desapropriação indireta, visto que o procedimento está sujeito às regras do DL nº 3.365/47, nos termos do § 3º, do artigo 15-A e § 3º, II, art. 27, do mesmo diploma legal .
Necessária a realização de perícia técnica para apurar a efetiva área desapossada pela Administração Pública para a abertura de via pública, bem como para fixar a justa indenização, nos termos do art. 14 e 23, do DL nº 3.365/41. sentença desconstituída .DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*40-73 RS, Relator.: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 26/04/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL – Desapropriação indireta – Revelia do ente público – Impossibilidade – Ente público que defende os interesses da comunidade, indisponíveis – Aplicação do art. 35, II, do CPC – Revelia afastada – Perícia Judicial – Avaliação dos bens sob o crivo do contraditório e ampla defesa – Falta de perícia que constituiu cerceamento de defesa – Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003448220218260048 SP 1000344-82 .2021.8.26.0048, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 25/10/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021) A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Percebe-se, claramente, no dispositivo acima mencionado a imposição ao autor do ônus fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, do ônus de demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Se o autor não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos do direito perseguido, não há de se falar em procedência no pleito autoral.
A perícia judicial, realizada sobre o crivo do contraditório, em observância às normas técnicas e regramento geral sobrepõe-se a laudo de avaliação produzido unilateralmente.
Cabia, portanto, à demandante, quando intimada para provas, requerer perícia judicial.
No entanto, viu-se satisfeita com as provas produzidas nos autos e nada requereu.
Diante do exposto e atenta a tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram integralmente satisfeitas.
Sem honorários, ante ante a ausência de manifestação da parte ré nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, certifique-se e, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, promovam-se as baixas de estilo. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de março de 2025.
MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/03/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/02/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0062796-85.2023.8.17.2810 AUTOR(A): CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192933048, conforme segue transcrito abaixo: "Diante da ausência de defesa, declaro a revelia do demandado.
Todavia, esta resulta apenas nos efeitos formais, dispensando futuras intimações, não havendo que se falar para a Fazenda Pública em pena de confissão.
Considerando que compete à autora, ainda com a revelia, a comprovação dos fatos alegados, intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias informar se ainda pretende produzir outras provas além das constantes nos autos.
Caso não haja pedido, voltem-me conclusos para sentença.
Jaboatão dos Guararapes, 20 de janeiro de 2025.
Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de fevereiro de 2025.
JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
13/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 15:21
Decretada a revelia
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14/11/2024 14:55
Alterada a parte
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14/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:23
Decorrido prazo de CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA em 03/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2024.
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19/09/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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16/09/2024 17:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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16/09/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/09/2024 10:25
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes)
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13/09/2024 09:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 09:23, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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12/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
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12/09/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 10:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:52
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:58
Conclusos para o Gabinete
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10/08/2024 16:24
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT em 22/07/2024 23:59.
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10/08/2024 16:24
Decorrido prazo de PRISCILLA ROCHA CAVALCANTI PRAGANA em 22/07/2024 23:59.
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10/08/2024 15:18
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT em 19/07/2024 23:59.
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10/08/2024 15:18
Decorrido prazo de PRISCILLA ROCHA CAVALCANTI PRAGANA em 19/07/2024 23:59.
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10/08/2024 14:52
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT em 19/07/2024 23:59.
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10/08/2024 14:52
Decorrido prazo de PRISCILLA ROCHA CAVALCANTI PRAGANA em 19/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 19:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
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30/07/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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29/07/2024 10:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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29/07/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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29/07/2024 10:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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29/07/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 12:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2024 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 11/07/2024 09:00, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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10/07/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 14:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2024 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 09:00, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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10/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/06/2024 13:22
Conclusos para o Gabinete
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03/06/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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03/06/2024 08:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 03/06/2024 08:30, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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20/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 09:00, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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11/05/2024 01:26
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:26
Decorrido prazo de PRISCILLA ROCHA CAVALCANTI PRAGANA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:14
Dados do processo retificados
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23/04/2024 08:13
Alterada a parte
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23/04/2024 08:12
Processo enviado para retificação de dados
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22/04/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 08:30, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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17/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:14
Decorrido prazo de PRISCILLA ROCHA CAVALCANTI PRAGANA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:46
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/03/2024 05:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 05:13
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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01/03/2024 05:13
Expedição de Mandado (outros).
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01/03/2024 05:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2024 05:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 05:05
Dados do processo retificados
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01/03/2024 05:05
Alterada a parte
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01/03/2024 05:04
Processo enviado para retificação de dados
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20/02/2024 10:38
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
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05/01/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/12/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 17:28
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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