TJPE - 0030747-27.2022.8.17.2001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:32
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
08/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
27/05/2025 07:56
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
12/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 08/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pedra R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 - F:(87) 38582930 Processo nº 0030747-27.2022.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA LUCIA TENORIO BEZERRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE SENTENÇA Vistos etc.
MARIA LUCIA TENORIO BEZERRA NEIVA, devidamente qualificada nos autos, mediante advogada legalmente constituída, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, já qualificados, objetivando a equiparação dos proventos da Requerente à remuneração dos Oficiais de Justiça do TJPE, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial.
Alega, em suma, que é beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento do seu cônjuge José Soares Neiva Sobrinho, então Oficial de Justiça deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebendo atualmente, mensalmente, um provento de R$ 5.248,64 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Ocorre que, segundo alegado pela autora, tal valor encontra-se defasado, em dissonância do atualmente recebido pelos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que estão em atividade.
Assim, em sede de tutela antecipada de urgência, requereu que o valor de seu benefício seja equiparado ao atual vencimento dos servidores Oficiais de Justiça ativos deste Poder Judiciário Estadual de Pernambucano.
Com a inicial juntou documentos.
Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação Id. 112667895, alegando, em síntese, que a FUNAPE providenciou a revisão salarial pleiteada pela autora, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante o exaurimento de seu objeto.
Em réplica apresentada no Id. 118649770, a demandante aduziu que, de fato, apresentou requerimento administrativo perante à FUNAPE no ano de 2018, para atualização do valor mensal percebido pela demandante, e percepção dos valores retroativos devidos.
Todavia, apesar do deferimento do pedido, em setembro de 2018, a parte demandante não obteve êxito, pois, com o passar dos anos, o valor da pensão novamente deixou de ser equiparado à remuneração dos "Oficiais de Justiça classe I, padrão III" da ativa.
Alegou, ainda, que a requerente recebe atualmente, o valor de proventos de R$ 5.248,64 (cinco mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), quando, na verdade, deveria receber o valor de R$ 6.134,88 (seis mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme tabela de vencimentos do TJPE anexada aos autos.
Intimadas para dizer se possuíam interesse em produzir outras provas ou requerer o julgamento antecipado do mérito, a parte autora, em petição Id. 124151412, informou que não pretendia produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo para a parte requerida, conforme certidão Id. 126503346. É o Relatório.
Decido.
Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria predominantemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos com as provas documentais necessárias à apreciação e julgamento da lide.
Busca a parte autora equiparar o valor da pensão percebida aos valores percebidos pelos Oficiais de Justiça do TJPE da ativa; bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da ausência desses reajustes nos últimos 05 (cinco) anos.
Quanto ao mérito propriamente dito, observo que o caso em tela, amolda-se às hipóteses de paridade entre servidores ativos e inativos, decorrentes da redação original do art. 40, § 8º, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998: Art. 40, (...) §8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Para análise do pleito autoral, cabe destacar, inicialmente, que assim dispõe a Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A Súmula 340 do STJ é baseada no princípio tempus regit actum, que significa que a lei em vigor no momento do fato é a que deve ser aplicada.
Desta feita, considerando que o cônjuge da demandante faleceu em 22 de maio de 1993, deve se aplicar, ao caso, a redação originária do art. 40 da Constituição Federal, a qual assegurava paridade de vencimentos entre os servidores ativos e os inativos e seus pensionistas.
Registre-se que a jurisprudência do TJPE, assim tem se posicionado: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
FUNAPE.
SERVIDOR FALECIDO EM 26/11/1986.
APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 40 DA CF/88.
EQUIPARAÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULAS N. 149 E 162 DO TJPE.
RESP 1495146/MG.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DEFINIDA NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Apelante suscita, em preliminar, prescrição das prestações anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, amparada no art. 1º., do Decreto nº. 20.910/32 e da Súmula nº. 85, do STJ. 2.
A Sentença recorrida já se manifestou acerca da preliminar levantada pela Demandada, ora Apelante, dispondo pela incidência da prescrição às parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
De acordo com a Súmula nº 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 5.
Assim, considerando que o ex-marido da demandante faleceu em 26 de novembro de 1986, deve se aplicar, ao caso, a redação originária do art. 40 da Constituição Assim, por essas razões e por tudo o que nos autos consta, reconheço o direito invocado pela autora, objeto da ação, em sua integralidade.
Por fim, o momento oportuno para apuração dos cálculos se dará na fase de cumprimento de sentença, procedimento em que será devidamente discutido o quantum exequendo pelas partes, mediante o devido contraditório e eventual conferência pelo juízo.
Quanto aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir nos termos da Súmula nº 154 e 157 do e.
TJPE, e dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20, aprovados em 02/05/2018, pela Seção de Direito Público deste Tribunal.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar os demandados à equiparação dos proventos da Requerente MARIA LUCIA TENORIO BEZERRA NEIVA à remuneração dos Oficiais de Justiça Classe I, padrão III da ativa; condeno, ainda, os demandados, ao pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos, em razão da não incidência dos reajustes concedidos aos Oficiais de Justiça Classe I, padrão III da ativa, no mesmo período.
Em face da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, no percentual de 10% (dez por cento).
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
PEDRA, 03 de fevereiro de 2025 LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição automática -
14/02/2025 11:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/01/2023 13:00
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 21:01
Juntada de Petição de outros (documento)
-
06/10/2022 10:24
Expedição de intimação.
-
03/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:30
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/06/2022 10:42
Expedição de citação.
-
22/06/2022 10:42
Expedição de citação.
-
22/06/2022 10:42
Expedição de intimação.
-
25/05/2022 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Pedra vindo do(a) 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
-
19/04/2022 16:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
19/04/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 14:30
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 08:05
Declarada incompetência
-
04/04/2022 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
-
04/04/2022 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/03/2022 11:13
Declarada incompetência
-
26/03/2022 21:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000546-33.2025.8.17.3590
Lucimaria Maria Ferreira
Secretaria de Saude
Advogado: Juliane dos Santos Feitosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/04/2025 15:48
Processo nº 0005818-84.2018.8.17.2480
Waldir Rodrigues Soares Junior
Compesa
Advogado: Aldivano Lopes Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/08/2018 10:39
Processo nº 0051189-04.2023.8.17.8201
Selma Pessoa Marinho
Zorilda da Silva Dayrell
Advogado: Terezinha de Fatima do Nascimento Epamin...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2023 10:41
Processo nº 0128241-18.2024.8.17.2001
Condominio do Edificio Costa Blanca
Jose Valmir Travassos Santiago
Advogado: Bruno Marciano de Amorim Josino
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/07/2025 10:59
Processo nº 0128241-18.2024.8.17.2001
Jose Valmir Travassos Santiago
Condominio do Edificio Costa Blanca
Advogado: Ualisson Santos da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/11/2024 22:57