TJPE - 0016325-16.2020.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 05:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREA SIMAO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEX SIMAO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ALANA SIMAO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016325-16.2020.8.17.2810 AUTOR(A): ALANA SIMAO DOS SANTOS RÉU: ALEX SIMAO DOS SANTOS, ANDREA SIMAO DOS SANTOS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
ALANA SIMÃO DOS SANTOS, qualificada nos autos, interpôs embargos de declaração, onde, em suma, alega omissão na sentença quanto à análise dos seus argumentos, pedidos e/ou documentos. É o breve relato.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
O pedido de mudança do julgamento contido nos presentes embargos de declaração, em verdade, se trata de inconformismo com a sentença, pois este Juízo fundamentou de acordo com o seu convencimento motivado (art. 371, CPC). É preciso ter em mente que, consoante o STF, “não ocorre violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, desnecessário o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...) Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa". (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1097161/AC, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 04.04.2018, DJe 17.04.2018).
Segundo o STJ, “não está o julgador obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a rebater, um a um, todos os argumentos por elas suscitados, quando já encontrou, conquanto em sentido diverso ao pleiteado, convicção bastante para fundamentar sua decisão.” (AgInt no Recurso Especial nº 1.588.626/SP (2016/0056762-9), 2ª Turma do STJ, Rel.
Francisco Falcão. j. 12.02.2019, DJe 15.02.2019).
Todavia, se a parte embargante pretende a modificação da sentença, deve fazê-lo por meio do recurso de apelação, uma vez que os aclaratórios não se prestam para a finalidade que elas desejam.
Neste sentido, decidiu o TJRS: “os embargos de declaração não se prestam à pretensão da parte de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador.
A parte inconformada deve buscar reverter o julgado através de interposição de recurso adequado, que não é este.
Precedentes” (TJRS.
Embargos de Declaração Nº *00.***.*05-85, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/03/2019).
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nos aclaratórios.
Quanto ao mais, aguarde-se o prazo da apelação, observando-se a parte final da sentença originária a respeito das providencias ulteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de janeiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
13/02/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEX SIMAO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDREA SIMAO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 15:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CASSIA MARINA MENEZES RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ARTUR COSTA MALHEIROS NETO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/04/2024 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/03/2024 11:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/08/2023 19:44
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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06/07/2023 06:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:03
Juntada de Petição de outros (petição)
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27/07/2022 08:14
Expedição de intimação.
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16/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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23/02/2022 20:59
Expedição de intimação.
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23/11/2021 21:44
Declarada incompetência
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03/02/2021 07:23
Conclusos para despacho
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28/12/2020 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2020 04:06
Decorrido prazo de ANDREA SIMAO DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2020 18:18
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2020 09:16
Juntada de Petição de outros (petição)
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19/11/2020 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2020 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2020 06:45
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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19/11/2020 06:45
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 06:44
Expedição de intimação.
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26/08/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 10:25
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/08/2020 12:08
Juntada de Petição de outros (documento)
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19/08/2020 16:42
Conclusos para decisão
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19/08/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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