TJPE - 0000536-18.2023.8.17.2730
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 19:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000536-18.2023.8.17.2730 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193373707, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Insurge-se o executado – TRANSMERIDIANO TRANSPOTES RODOVIÁRIOS LTDA, qualificado nos autos, por meio de Exceção de Pré-Executividade contra a presente Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado alegando, em suma, I) nulidade das CDAs, por tais títulos estarem em desacordo com a Lei n.º 6.830/80 e com os arts. 202 e 203, do CTN; II) que as multas constantes das CDAs 63/23-1 e 64/23-8 não correspondem a qualquer enquadramento legal em vigor, o que faria com que a excipiente não tivesse conhecimento sobre a infração cometida; III) os índices de correção monetária estariam acima da SELIC; e IV) que a multa teria incidido sobre o valor corrigido e não sobre o valor registrado.
Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução fiscal.
Subsidiariamente, caso o Juízo entenda pela manutenção da execução e do crédito tributário perseguido, no todo ou em parte, requer sejam recalculados os débitos executados, mediante o afastamento da correção monetária e dos juros inconstitucionais superiores à SELIC, bem como para que a multa incida sobre o valor do imposto registrado e não corrigido monetariamente, como determina o art. 10, inciso V, alínea ‘f’, da Lei nº 11.514/97.
Juntou documentos.
Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção oposta defendendo, que: I) as Certidões de Dívida Ativa encontram-se revestidas das formalidades e do conteúdo exigidos pela LEF e CTN; II) não há qualquer vício em relação às multas constantes das CDAs 63/23-1 e 64/23-8, uma vez que o enquadramento legal é sim conhecido pelo excipiente (art. 90, V, "f", da Lei estadual n.º 11.514/97), inclusive tendo participado do processo administrativo tributário de formação do crédito em cobrança; III) que a incidência de IPCA acrescido de juros de mora de 1% a.m. que era aplicada no Estado de Pernambuco desde 01/03/2018 até 30/09/2023 era absolutamente legal e constitucional.
E, que exercendo sua autonomia, conforme entende o próprio STF, o Estado de Pernambuco, por meio da Lei estadual n.º 18.305/2023, passou a corrigir os créditos tributários da seguinte maneira: desde 01/10/2023, a atualização monetária é limitada ao valor da taxa SELIC (§ 5º do art. 86, da Lei estadual n.º 10.654/91) e os juros "à taxa equivalente à diferença positiva entre a taxa SELIC" e o valor utilizado para atualização monetária (inciso III do art. 90, Lei estadual n.º 10.654/91) IV) que quando a lei dispõe sobre o valor registrado ela está se referindo à base de incidência da multa (no caso, o valor registrado em livro ou documento fiscal – art. 10, V, "f", da Lei estadual n.º 11.514/97), de modo a que o fiscal autuante tenha balizas legais para aplicação da multa, mas que isso não significa que essa multa (que passa a ser crédito tributário tal qual o valor do imposto, ambos classificados como obrigações tributárias principais (art. 113, § 1º c/c art. 139, ambos do Código Tributário Nacional)), não possa sofrer correção monetária.
Pugnou pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade e pelo regular prosseguimento da execução.
Decido.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
No mérito, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida em parte.
I) Da alegada nulidade da CDA sob o aspecto formal/legal: Não assiste razão à excipiente.
Nos termos do art. 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída. É verdade que mencionada presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.
Contudo, no presente caso, não há qualquer prova nesse sentido.
No caso, a excipiente alega que não houve observância aos requisitos mínimos contidos nos artigos 2º, §§5º e 6º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
No entanto, não há que se falar em nulidade da CDA por esse argumento, seja porque o excipiente não demonstrou qualquer prejuízo decorrente das suas alegações, seja porque a teor da súm. 392, STJ, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal.
Além disso, é possível extrair do referido título extrajudicial que restaram devidamente observadas às descrições dos dispositivos legais que embasaram a cobrança do débito, inclusive com a indicação da autuação fiscal de origem e dos encargos, multa, correção monetária e juros aplicados.
II) Quanto as multas constantes das CDAs 63/23-1 e 64/23-8: Não assiste razão à excipiente.
Em relação CDA 63/23-1, verifica-se do PAT juntado pelo Exequente junto a sua impugnação, que referido título deriva do Auto de Infração n.º 2015.000000868581-97, lavrado em razão do Fisco ter verificado que contribuinte "utilizou-se de créditos fiscais inexistentes, quando se creditou em duplicidade das notas fiscais de entrada, escrituradas, indevidamente".
Devidamente notificado do auto de infração, o Excipiente-executado apresentou defesa administrativa, cuja decisão do TATE/PE (Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco) anulou parte da autuação, tendo permanecido apenas o período fiscal de 01/2012, com a aplicação de multa de 90% (art. 10, V, "f", da Lei estadual n.º 11.514/97), da qual o executado-excipiente teve ciência.
Já em relação CDA 63/23-1, verifica-se do PAT juntado pelo Exequente junto a sua impugnação, que referido título deriva do Auto de Infração n.º 2015.000000869767-18, lavrado em razão do Fisco ter verificado que contribuinte "utilizou-se de créditos fiscais inexistentes, quando se creditou de ICMS, tomando como base de cálculo o valor maior que o legalmente admitido".
Devidamente notificado do auto de infração, o Excipiente-executado apresentou defesa administrativa, cuja decisão do TATE/PE (Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco) anulou parte da autuação (apenas 03/2012), tendo permanecido todos os demais períodos fiscais, com a aplicação de multa de 90% (art. 10, V, "f", da Lei estadual n.º 11.514/97), da qual o executado-excipiente teve ciência.
A partir disso, é possível concluir que em ambas as ocasiões o Excipiente-executado teve plena ciência da infração cometida e o porquê da multa aplicada (assim como conhece o seu enquadramento legal), de modo que não pode agora alegar desconhecimento.
III) Quanto ao índice de atualização/juros utilizado ser superior à SELIC: Assiste razão à excipiente.
A Fazenda-excepta sustenta legalidade de sua atuação porque o índice de atualização por ela aplicado (IPCA), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, durante o período de 01/03/2018 até 30/09/2023 (data de início de vigência da Lei estadual n.º 18.305/2023 limitando a correção/juros a SELIC), teria previsão nos arts. 86, §1º, III, e 90, I, da Lei Estadual nº 10.654/91 (com a redação dada pela LE nº 16.226/2017).
Contudo, não lhe assiste razão.
Conforme já decidido pelo STF no ARE 1216078 em repercussão geral (Tema 1062), “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”, raciocínio este que também deve ser estendido aos Municípios pelas mesmas razões.
Também como já definiu o STF no RE 582461 (Tema 214), “1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico”.
Assim, deve a Fazenda-excepta adequar a CDA ora executada ao já decidido pelo STF em repercussão geral.
Contudo, não há como acolher o pedido de nulidade da CDA em razão disso, como requerido pela Excipiente, pois a Súmula 392 do STJ autoriza a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, o que no caso dos autos ainda afastaria qualquer prejuízo a parte devedora, já que a substituição será para reduzir o valor executado.
IV) Da alegada incidência da multa sobre o valor registrado e não sobre o valor corrigido: Não assiste razão à excipiente.
O art. 10 da Lei Estadual n.º 11.514/97 define o "valor registrado" como base de cálculo da multa, ou seja, o valor apurado em livro ou documento fiscal no momento do lançamento.
Contudo, nada impede a atualização monetária do crédito tributário, incluindo a multa (que passa a ser crédito tributário tal qual o valor do imposto, ambos classificados como obrigações tributárias principais), conforme os arts. 113, § 1º, e 139 do CTN.
Assim, após a constituição definitiva do crédito que seguiu critérios legais e observou o contraditório e ampla defesa na esfera administrativa (TATE), não cabe rediscuti-los em exceção de pré-executividade, sob pena de violar a segurança jurídica.
Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade proposta tão somente para determinar que o excepto apresente nova CDA com índice de atualização e juros não superior aos percentuais estabelecidos pela União, que, atualmente é a SELIC e sem qualquer cumulação com outro índice.
Condeno o excepto ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo no percentual mínimo de cada inciso correspondente do art. 85, §3°, CPC, sobre o valor da diferença da atualização ora reconhecida como indevida.
Intime ambas as partes para ciência dessa decisão.
Com a juntada de nova CDA, intime o executado para pagar no prazo legal, devolvendo-lhe o prazo para defesa na forma do art. 203, CTN e prosseguindo a execução conforme despacho inicial já exarado.
Não sendo juntada nova CDA no prazo de 30 dias, observe a Secretaria deste Juízo a Portaria 29/2019 e/ou Portaria 22/2020, ficando desde já a Fazenda Pública intimada da suspensão.
Intimações e cumprimentos necessários.
Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica).
NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito" IPOJUCA, 17 de fevereiro de 2025.
GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
17/02/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 05:05
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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17/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:47
Alterada a parte
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03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/10/2024 12:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2024 12:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/08/2024 16:21
Expedição de citação (outros).
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15/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2023 10:13
Alterada a parte
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09/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 11:05
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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24/03/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 08:44
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
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27/02/2023 08:44
Expedição de citação.
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15/02/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 20:10
Conclusos para decisão
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10/02/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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