TJPE - 0045897-04.2024.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 05:40
Decorrido prazo de KIMBERLY GERDA NUNES KOHL em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 04:50
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0045897-04.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: KIMBERLY GERDA NUNES KOHL DEMANDADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEEN ANNE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifico inexistir fundamento para qualquer das preliminares do Art. 337 do CPC, devendo ser priorizado o mérito adiante analisado.
O depoimento pessoal da autora colhido em audiência do dia 21/01/2025, conforme gravação audiovisual constante do termo de audiência sob Id. 193015826, é esclarecedor acerca dos fatos e (ausência) direito.
A própria autora reconhece que está errada e já tinha sido advertida anteriormente acerca da conduta de seu filho, menor de 12 anos, andar sozinho no elevador.
Irrelevante se seu filho morou na Alemanha e fazia muita coisa sozinho.
Hoje ele mora no Brasil e deve se submeter a legislação local (Brasileira) e regras de convivência do Condomínio que mora, de observância obrigatória por seu representante legal.
Também é fato incontroverso que havia placa de identificação acerca da proibição de menores andarem desacompanhados nos elevadores, tal como determina a legislação municipal de referência.
Não cabe a este magistrado, nem a autora, isoladamente perquirir acerca do "acerto" e vontade política da legislação questionada, que deve ser alvo de discussão no campo próprio.
A legislação municipal é de aplicação imediata, independentemente de previsão expressa em regimento interno, até porque a ausência de cumprimento implica em sanções para o Condomínio e/ou expõe a risco o menor que se visa proteger.
Em nome da segurança de todos, e especialmente menores, até por ser preceito constitucional o princípio da proteção integral da criança (Art. 227, CF/88), TODOS nós devemos priorizar políticas públicas e ações privadas de segurança das crianças, inclusive da Família.
Não cabe a autora questionar a destinação do recurso da multa, que segue o procedimento padrão e entrada de receita no caixa do condomínio para fazer frente às despesas ordinárias ou extraordinárias, segundo avaliação da gestão e fiscalizadas pelo Conselho de Administração/Fiscal.
Eventual irresignação e emoções decorrentes acerca do questionamento de outros procedimentos internos não maculam o ato que se visava anular com o presente feito, que igualmente devem ser tratados pela via própria e autoridade competente.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE toda pretensão inicial.
Sem ônus de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica abaixo.
Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito -
17/02/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por JERONIMO CAMBUIM MELO DE MIRANDA em/para 21/01/2025 11:50, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/01/2025 10:38
Expedição de .
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21/01/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:29
Expedição de .
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12/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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