TJPE - 0000153-48.2024.8.17.2910
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Lajedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL FREITAS DO COUTO SOARES em 09/04/2025 23:59.
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22/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000153-48.2024.8.17.2910 AUTOR(A): ELIENE SALES PEREIRA DE FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE CALCADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉU Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187418184, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Intimem-se as partes para que informem, justificadamente, se possuem provas a produzir.
Prazo do autor, 15 (quinze) dias.
Prazo do demandado (art.183, do CPC), 30 (trinta) dias.
Em caso de solicitação de produção de prova vocal, deverá a parte que a requerer: 1.
Juntar aos autos o rol de testemunhas com a qualificação disposta no artigo 450 do CPC; 2.
A substituição das pessoas mencionadas no rol somente poderá ocorrer nos casos do artigo 451 do CPC; 3.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo procurador da própria parte, conforme disposto no artigo 455 do CPC; 4.
O mencionado rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias do despacho que designar a audiência (artigo 357, §4º do CPC).
Caso o pleito esteja em desconformidade com a disposição legal, a prova vocal será indeferida, na esteira da jurisprudência pátria.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
ROL DE TESTEMUNHAS.
APRESENTAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PRAZO.
EXTEMPORÂNEO.
ART. 407 DO CPC.
PRETENSÃO ANULATÓRIA AFASTADA.
I. É extemporânea a apresentação de rol de testemunhas, com determinação de novos endereços, em prazo inferior ao descrito no art. 407 do CPC, de sorte que improcede a pretensão da ré de ver anulado o processo por cerceamento de defesa.
II.
Recurso especial não conhecido. (STJ, T4 - QUARTA TURMA, REsp 808455 / ES, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 15/03/2007, p.
DJ 14/05/2007 p. 319) “2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi oportunizado a parte Autora prazo para produzir provas conforme intimação de ID 19942648, mas a parte Apelante quedou-se inerte.” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000513-63.2020.8.17.2670, Rel.
Des.
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, j. 28/02/2023) Ainda, esclareça-se, que a inércia das partes será interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos.
Cumpra-se.
Lajedo/PE, 6 de novembro de 2024.
ANA LUÍSA MARCONDES ESTEVES Juíza Substituta" LAJEDO, 14 de fevereiro de 2025.
MARCELO BRUNO ALVES ALMEIDA CARDINS Diretoria Regional do Agreste -
14/02/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 13:36
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 1ª Vara Cemando)
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02/02/2024 13:36
Expedição de citação (outros).
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17/01/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 20:43
Conclusos para decisão
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16/01/2024 20:43
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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