TJPE - 0012590-35.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:09
Expedição de Alvará.
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25/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA CLARA ASSIS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 07:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 12/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:18
Publicado Sentença (Outras) em 24/09/2024.
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24/09/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 17:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/09/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 20:19
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 08:56
Processo Reativado
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12/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA ASSIS DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 19:53
Homologada a Transação
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20/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:05
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 15:05
Processo Reativado
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14/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA CLARA ASSIS DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA CLARA ASSIS DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012590-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CLARA ASSIS DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172964672, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA CLARA ASSIS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 172514590) contra a sentença exarada (Id. 171636471), para sanar suposta contradição. É o relatório.
Decido.
De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão.
Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade". (EDREs180.734/RN, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
DJ 20/09/1999).
Aduz a autora, ora embargante, que a sentença proferida contém contradição, por não ter concedido o pleito antecipatório formulado, apesar de ter julgado o pleito autoral parcialmente procedente.
De acordo com o posicionamento do STJ, "A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão". (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Ocorre que sentença proferida possui coerência interna, extraindo-se de sua fundamentação, de maneira lógica, o conteúdo decisório.
Desse modo, não há falar em contradição.
Conforme fundamentação contida no pronunciamento jurisdicional embargado, percebe-se que o pleito antecipatório almejava a exclusão dos reajustes por faixa etária a partir dos 61 (sessenta e um) anos de idade.
No entanto, o comando sentencial apenas extirpou por completo os reajustes por faixa etária a partir dos 66 (sessenta e seis) anos.
Portanto, vê-se que pretende a embargante, em suma, a reconsideração deste juízo quanto ao que restou decidido, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os declaratórios opostos pela demandante, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 11 de junho de 2024.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/06/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2024 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 07:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/03/2024 21:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2024 21:25
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:08
Juntada de Petição de documentos diversos
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19/03/2024 07:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2024 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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