TJPE - 0023057-67.2023.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:21
Processo Reativado
-
16/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 05:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:50
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 21:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0023057-67.2023.8.17.2370 EXEQUENTE: ELIAS JOSE DA SILVA EXECUTADO(A): SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais (guia de ID 196482908), sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 21, § 4º e no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020), conforme sentença de ID 188516410.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 25 de fevereiro de 2025.
JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
25/02/2025 14:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 07:01
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/02/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
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20/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0023057-67.2023.8.17.2370 AUTOR(A): ELIAS JOSE DA SILVA RÉU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, cumpra-se o despacho de ID. 180544674 (evolução da classe para cumprimento de sentença).
Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual, durante seu curso, houve depósito judicial espontâneo pela parte credora do valor devido (ID. 172461178).
Em seguida, a parte exequente anuiu à quitação do débito e pediu a expedição de alvará em seu favor (ID. 187241164). É o que se apresenta.
Decido.
De fato, não há mais justa causa para prosseguimento desta demanda, tendo em vista que a parte devedora efetuou o depósito do total da condenação fixada por este juízo.
Registro, por fim, que não houve qualquer insurgência da parte credora acerca do valor deste depósito.
Isto posto, com lastro no art. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO e determino: 1) A expedição de Alvará em favor de ELIAS JOSE DA SILVA - CPF: *27.***.*20-00, Agência 1260-2; conta 6378-9, para recebimento do valor de R$ R$ 478,59 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com seus devidos acréscimos legais, referente ao valor pendente que lhe era devido, a ser retirado do montante depositado em ID. 172461178; 2) A expedição de Alvará em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (CNPJ nº 02.***.***/0001-67, Conta Corrente nº 00001138-1, Operação 006, Agência 1294, Caixa Econômica Federal), para recebimento do valor de R$ 71,79 (setenta e um reais e setenta e nove centavos), com seus devidos acréscimos legais, referente aos honorários de sucumbência, a ser retirado do montante depositado em ID. 172461178; Expeça-se guia de custas finais e intime-se a parte requerida/executada para pagamento.
Cumpra-se e intimem-se as partes, arquivando-se os autos em seguida.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
17/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/02/2025 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2025 18:37
Alterada a parte
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17/02/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/11/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2024 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2023 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 06:59
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 07:57
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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14/11/2023 07:57
Expedição de Mandado (outros).
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14/11/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 19:31
Expedição de intimação (outros).
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15/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:15
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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15/07/2023 17:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/07/2023 08:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 12:54
Expedição de Carta AR.
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31/05/2023 21:16
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS JOSE DA SILVA - CPF: *27.***.*20-00 (AUTOR).
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30/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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