TJPI - 0811190-43.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811190-43.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDA: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MOURA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual a parte requerente alegou que firmou contrato de alienação fiduciária, tendo como garantia o bem descrito na inicial.
Sustentou que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas as quais era obrigada.
Requereu a busca e apreensão do veículo e sua entrega à instituição credora.
Deferida a liminar de Busca e Apreensão, o mandado foi cumprido (ID. 733755300).
A parte requerida apresentou pedido de purgação da mora, depositando o valor correspondente à integralidade da dívida apresentada na inicial (ID. 73606852). É o que basta relatar.
Ab initio, ante a documentação apresentada nos autos, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Sobre a questão, dispõe o Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§1º e 2º que: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Assim, a parte ré reconheceu o pedido formulado pelo Autor, na medida em que não apresentou impugnação, efetuando o pagamento do valor da dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO (ART. 269, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL CARACTERIZADO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) O reconhecimento jurídico do pedido enseja a automática procedência do pedido, devendo o réu suportar os encargos de sucumbência deste decorrente. 2) A existência de erro material na parte dispositiva da sentença, que resolveu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC (reconhecimento jurídico do pedido), registrando, equivocadamente, a expressão “julgo improcedente” ao invés de “julgo procedente a ação”, condenando acertadamente o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, não tem o condão de inverter o ônus de sucumbência. 3) Apelo improvido. (TJ-AP - APL: 00245389620148030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 26/05/2015, CÂMARA ÚNICA).
Diante do exposto, com fundamento no §2° do art. 3° do Dec.
Lei n° 911/69, paga a integralidade da dívida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento do pedido pelo réu.
Ocorrida a purgação da mora, determino a imediata restituição do veículo em questão à requerida, com os expedientes necessários, tornando sem efeito a decisão de ID. 71775071.
Ademais, autorizo o levantamento, pela parte autora, do valor depositado em juízo, através de Alvará, mediante transferência bancária, conforme solicitado no ID. 74114632.
Condeno a parte requerida a restituir as custas processuais antecipadas pela parte autora e demais custas remanescentes, se houver, além dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da dívida.
Considerando que a parte requerida demonstrou possuir o direito à gratuidade judiciária, defiro o benefício correspondente, de maneira que as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
27/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811190-43.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MOURA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as petições do requerido.
TERESINA, 7 de abril de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
16/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 09:52
Expedição de Alvará.
-
16/04/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:26
Revogada a Medida Liminar
-
15/04/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MOURA - CPF: *52.***.*09-49 (REU).
-
15/04/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811190-43.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MOURA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as petições do requerido.
TERESINA, 7 de abril de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
07/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811190-43.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MOURA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 73564160, requerendo o que entender de direito.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801486-67.2024.8.18.0131
Manoel Beserra dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2024 08:46
Processo nº 0800512-69.2025.8.18.0042
Marcos Alberto dos Anjos
Banco Pan
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 16:56
Processo nº 0800775-70.2021.8.18.0033
Francisco Alves da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2021 11:26
Processo nº 0800457-53.2022.8.18.0033
Jose Lima de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2022 15:21
Processo nº 0800514-39.2025.8.18.0042
Marcos Alberto dos Anjos
Banco Pan
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 16:59