TJPE - 0000030-59.2021.8.17.2650
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ARLINDO MARTINS DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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25/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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25/08/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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25/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000030-59.2021.8.17.2650 APELANTE: JAIRO SEVERINO DA SILVA E OUTROS APELADO: LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização, determinando a reintegração dos autores em imóvel rural e condenando os réus ao pagamento de perdas e danos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prova dos autos, especialmente a testemunhal, justifica a conclusão pela configuração do esbulho possessório praticado pelos réus.
III.
Razões de decidir 3.
A apreciação das provas coligidas aos autos está sujeita ao princípio do livre convencimento motivado. 4.
A sentença analisou com profundidade o conjunto probatório, com destaque para a prova testemunhal colhida em audiência. 5.
As testemunhas confirmaram a posse mansa, pacífica e contínua dos autores sobre o imóvel rural. 6.
Não restou demonstrado o abandono da área pelos autores, tampouco a legitimidade da ocupação pelos réus. 7.
A valoração das provas pelo juízo de primeiro grau observou o princípio da imediação, conferindo prestígio à cognição feita em audiência. 8.
O recurso se limita a reinterpretar os fatos, sem demonstrar vícios que justifiquem a reforma da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A configuração do esbulho possessório justifica a reintegração de posse quando demonstrada a posse mansa, contínua e de boa-fé dos autores e a sua abrupta interrupção. 2.
Deve-se prestigiar a valoração da prova pelo juiz de origem, em razão do princípio da imediação e do livre convencimento motivado. 3.
O duplo grau de jurisdição não se presta ao rejulgamento automático da causa, mas à correção de eventuais vícios." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0025906-51.2019.8.17.2370, Rel.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior; TJPE, Apelação Cível 0000258-69.2020.8.17.2100, Rel.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator -
15/08/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 15:46
Conhecido o recurso de JAIR SEVERINO DA SILVA - CPF: *43.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/07/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 07:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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