TJPI - 0800378-19.2024.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA ROZANGELA VAZ SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800378-19.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: MARIA ROZANGELA VAZ SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA ROZANGELA VAZ SANTOS, requerendo reforma da sentença proferida nos autos de ação declaratória por ela proposta contra o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES.
De acordo com a inicial, o recorrente teria direito à percepção de verbas trabalhistas não pagas.
Diante da sentença de improcedência dos pedidos autorais, a autora interpôs o presente recurso.
Após distribuição em 2º grau, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 4.031,94) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Assim, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo.
Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso) Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho -
02/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:27
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:27
Declarada incompetência
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13/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:16
Juntada de Petição de outras peças
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ROZANGELA VAZ SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
04/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:06
Expedição de expediente.
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04/04/2025 05:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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