TJPE - 0001058-25.2018.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIANA DE ALBUQUERQUE MAGALHAES em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 18:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARPINA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALBERES MANOEL ALEXANDRE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON ALBERES DA SILVA ALEXANDRE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALBERES DA SILVA ALEXANDRE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRE DIOGO DA SILVA ALEXANDRE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDREIA CLAUDIA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALBERES MANOEL ALEXANDRE JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:04
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001058-25.2018.8.17.2470 EXEQUENTE: ALBERES MANOEL ALEXANDRE, ALBERES MANOEL ALEXANDRE JUNIOR, ANDREIA CLAUDIA DA SILVA, ANDRE DIOGO DA SILVA ALEXANDRE, ANA BEATRIZ DA SILVA, ALEXSANDRO ALBERES DA SILVA ALEXANDRE, ANDERSON ALBERES DA SILVA ALEXANDRE EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE CARPINA SENTENÇA ALBERES MANOEL ALEXANDRE, devidamente qualificado(a) nos autos, requereu o cumprimento de sentença transitada em julgado pertinente ao seu respectivo crédito em face do MUNICÍPIO DE CARPINA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado.
Intimado, o município não apresentou qualquer manifestação, tendo sido determinada a realização de elaboração de cálculos – Id 140524508.
Foi acostada aos autos planilha de débito – Id 163084932.
Diante do falecimento do exequente, foi deferida a sucessão processual pelo espólio, com a consequente habilitação dos herdeiros – Id 166582090.
Decorreu o prazo sem manifestação das partes no que tange aos cálculos, conforme certificado nos autos – Id 192990752.
Vieram-me os autos conclusos.
Sinteticamente é relatório.
Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face de Fazenda Pública, nos moldes do art.534 e seguintes, do atual Código de Processo Civil.
Dos autos, verifico que os cálculos elaborados pelo Contador Judicial estão em consonância com as determinações constantes na sentença.
Ademais, verifico que o valor a ser executado deve ser pago por meio de requisição de precatório, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.444/2010 e com o art.100, da Constituição Federal.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos constante na planilha sob Id 163084932, referente aos créditos da parte exequente e aos honorários advocatícios.
E determino, com arrimo nos artigos 535, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, e 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 01 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 24/01/2012 (DJE 25/01/2012), a expedição de precatório ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o Município de Carpina ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do §7º, do art.85 do Código de Processo Civil de 2015.
Saliento que a requisição deverá ser acompanhada das informações exigidas pelo artigo 6º da supracitada Instrução Normativa, inclusive com a utilização do formulário próprio, devendo constar, inclusive, a discriminação dos honorários contratuais, em caso de eventual requerimento neste sentido.
Ademais, caso os valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento não excedam o máximo para pagamento por meio de RPV, expeça-se RPV, mediante ofício à Procuradoria do Município, a fim de que o a edilidade executada efetue o pagamento do causídico(a) no prazo de 02 meses.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria a ordem cronológica para expedição dos Precatórios.
Caso necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para eventual cumprimento de diligência exigida exigência pelo setor de precatório do Tribunal de Justiça no que tange aos cálculos.
P.R.I.
Após as formalidades de praxe, arquive-se.
Cumpra-se.
Carpina, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito -
19/02/2025 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:31
Alterada a parte
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01/10/2024 12:27
Alterada a parte
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30/08/2024 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARPINA em 14/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
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29/08/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 22:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2024 22:30
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/04/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 06:39
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:47
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2024 07:51
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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04/03/2024 07:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/02/2024 10:13
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Carpina)
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29/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/12/2023 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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09/10/2023 14:35
Conta Atualizada
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25/08/2023 08:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Carpina)
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10/08/2023 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 21:12
Conclusos para despacho
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07/08/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARPINA em 01/08/2023 23:59.
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02/06/2023 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2023 13:35
Processo Reativado
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12/05/2023 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2020 11:38
Arquivado Definitivamente
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17/11/2020 11:38
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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05/11/2020 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2020 10:51
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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10/06/2020 10:50
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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08/06/2020 06:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2020 16:36
Expedição de intimação.
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26/05/2020 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/05/2020 21:53
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2020 14:28
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/04/2020 10:49
Conclusos para despacho
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09/04/2020 21:11
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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09/04/2020 07:33
Expedição de intimação.
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08/04/2020 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2019 15:11
Conclusos para despacho
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11/04/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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11/04/2019 10:06
Expedição de intimação.
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11/04/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2019 16:29
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/02/2019 15:41
Expedição de intimação.
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04/10/2018 12:51
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2018 13:39
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2018 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2018 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2018 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2018 09:16
Expedição de citação.
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04/06/2018 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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04/06/2018 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2018 14:56
Conclusos para decisão
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31/05/2018 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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