TJPE - 0097044-79.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 06:05
Baixa Definitiva
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25/07/2025 06:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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24/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:12
Decorrido prazo de JORGE JOSE BARROS DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE JOSE BARROS DE SANTANA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 15:56
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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27/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 11:30
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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26/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0097044-79.2023.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): JORGE JOSE BARROS DE SANTANA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45901224, no prazo legal.
Recife, 20 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau - 
                                            
20/02/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n.: 0097044-79.2023.8.17.2001 Relator: Des.
André Rosa Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Capital – Seção A Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Apelado: Jorge José Barros de Santana Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO "OFF-LABEL".
LUTÉCIO 177-PSMA.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE COBERTURA FORA DO ROL DA ANS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela operadora de plano de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que a condenou a custear o medicamento antineoplásico Lutécio 177-PSMA, prescrito para tratar câncer de próstata metastático em estado avançado, diagnosticado no apelado Jorge José Barros de Santana.
Pleiteava-se, ainda, a exclusão da condenação por danos morais fixados em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o medicamento antineoplásico prescrito pelo médico assistente, mesmo sendo "off-label" e não incluído no Rol da ANS; e (ii) verificar a configuração do dano moral decorrente da negativa de cobertura do medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), com base nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção da dignidade do consumidor, o que relativiza o princípio do pacta sunt servanda em casos de cláusulas abusivas. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EREsp n° 1.886.929/SP, fixou que o Rol da ANS tem caráter taxativo, admitindo-se exceções em hipóteses excepcionais, como ausência de substituto terapêutico eficaz, comprovação da eficácia científica do tratamento e recomendação por órgãos técnicos renomados. 5.
No caso em exame, o medicamento Lutécio 177-PSMA foi prescrito como única alternativa terapêutica para tratar a doença do apelado, demonstrando-se eficaz com base na medicina baseada em evidências e devidamente registrado na Anvisa, enquadrando-se no art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98, que exige cobertura obrigatória em situações de emergência. 6.
A negativa da operadora é indevida por não comprovar a existência de substituto terapêutico capaz de produzir os mesmos resultados, conforme exigido pela legislação e jurisprudência aplicáveis. 7.
As alterações introduzidas pela Lei n. 14.454/2022 à Lei n. 9.656/98 reforçam a obrigação das operadoras de custear tratamentos fora do Rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos legais, como no presente caso. 8.
A negativa abusiva de cobertura, em contexto de doença gravíssima e sofrimento psíquico evidente, caracteriza o dano moral, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença, em conformidade com os precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamentos prescritos como indispensáveis ao tratamento de doença grave, mesmo em hipóteses "off-label" e fora do Rol da ANS, desde que atendidos os requisitos de eficácia, registro em órgãos técnicos e inexistência de substituto terapêutico adequado. 2.
A negativa indevida de cobertura de medicamento essencial ao tratamento de doença grave caracteriza dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, e 6º, I; Lei n. 9.656/98, arts. 10, §13, e 35-C, I; CPC, art. 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n° 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022; TJ-PE, AI n° 0000104-07.2023.8.17.9000, Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 19/02/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0097044-79.2023.8.17.2001, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo conforme consta do relatório e do voto anexos, que passam a fazer parte do julgado Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator - 
                                            
19/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 22:39
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
17/02/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:59
Alterado o assunto processual
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18/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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