TJPE - 0001924-62.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:03
Publicado Sentença (Outras) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0001924-62.2025.8.17.8201 REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA REQUERIDO(A): RIVALDO CARVALHO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido de desarquivamento de autos físicos para levantamento de saldo existente em conta judicial via alvará.
Conforme Instrução Normativa Conjunta nº 09, de 22 de agosto de 2023, eventual demanda relativa a processo físico arquivado em fase de conhecimento ou em cumprimento de sentença deve ser protocolada pela parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) através de novo processo nos Sistemas PJe 1º grau ou PJe 2º grau, nos termos do disposto no art. 25 da Instrução Normativa TJPE nº 03, de 01 de fevereiro de 2018, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe de 02 de fevereiro de 2018. "INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 09, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 Art. 6º É vedado o desarquivamento de processo físico arquivado no âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais. §1º Eventual demanda relativa a processo físico arquivado em fase de conhecimento ou em cumprimento de sentença deve ser protocolada pela parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) através de novo processo nos Sistemas PJe 1º grau ou PJe 2º grau, nos termos do disposto no art. 25 da Instrução Normativa TJPE nº 03, de 01 de fevereiro de 2018, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe de 02 de fevereiro de 2018 §2º A parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) pode requerer o acesso aos autos físicos arquivados, na unidade judicial ou no arquivo geral." Assim, cabe ao advogado interessado realizar a carga dos autos diretamente no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Remessa de 10/06/2015 – caixa 263), efetivar a sua digitalização e promover a distribuição necessária junto ao PJe.
Isto posto, indefiro o aludido pleito de desarquivamento de autos físicos.
Posto isso, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Recife, data e assinatura digital.
ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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06/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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