TJPI - 0800791-13.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800791-13.2024.8.18.0132 RECORRENTE: MARIA IVANI DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE, DANIELLE MARIA DA COSTA, RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS, KALLINY MOURA BARBOSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONSUMIDORA IDOSA, DE BAIXA RENDA E REDUZIDO GRAU DE INSTRUÇÃO.
HIPERVULNERABILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Consumidora, lavradora aposentada e de baixo grau de instrução, ajuíza ação alegando que, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzida a celebrar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que alega não ter compreendido.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a efetividade do dever de informação prestado pela instituição financeira, bem como as consequências de eventual nulidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O perfil da consumidora – idosa, lavradora aposentada e com evidente baixo grau de instrução – a qualifica como hipervulnerável, exigindo da instituição financeira um dever de informação qualificado, claro e acessível, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A complexidade intrínseca do contrato de cartão de crédito com RMC, que envolve juros rotativos e prazo de pagamento indeterminado, contrasta com a simplicidade de um empréstimo consignado tradicional, o que torna plausível a alegação de erro substancial por parte da consumidora sobre a natureza do negócio jurídico (art. 138 do Código Civil).
Embora a contratação tenha sido formalizada eletronicamente, a mera aposição de assinatura digital por consumidor hipervulnerável não é suficiente, por si só, para validar um consentimento que, no plano fático, não foi livre e informado.
Configurado o vício, impõe-se a nulidade do contrato.
Anulado o negócio, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante).
A consumidora deve devolver o valor que efetivamente recebeu (valor do saque), e o banco deve restituir os valores que descontou de seu benefício, admitindo-se a compensação.
A restituição dos valores pagos pela consumidora deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por não se vislumbrar má-fé inequívoca da instituição financeira, que agiu com base em um contrato formalmente existente, embora viciado.
A situação, embora represente um transtorno, não configura dano moral indenizável no caso concreto, tratando-se de resolução de controvérsia contratual sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato, determinando-se a restituição simples e mútua de valores, com a devida compensação.
Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Tese de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) por consumidor hipervulnerável, com baixo grau de instrução, que pretendia obter empréstimo consignado tradicional, configura erro substancial e violação ao dever de informação, ensejando a nulidade do contrato. 2.
A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição simples e mútua dos valores, permitida a compensação." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código Civil, art. 138; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação direta de jurisprudência no voto.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA IVANI DA COSTA OLIVEIRA contra a sentença (Id 26299626), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta em face de BANCO PAN S.A.
A sentença recorrida fundamentou-se na comprovação da regularidade da contratação eletrônica, entendendo que a prova documental apresentada pela instituição financeira foi suficiente para afastar a alegação de vício de consentimento.
Em suas razões recursais (Id 26299627), a recorrente reitera a tese de que foi induzida a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Aponta violação ao dever de informação e requer a reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas (Id 26299630). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia reside na análise da validade do consentimento da consumidora na celebração de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), diante de seu perfil de vulnerabilidade e da complexidade da operação.
Da análise dos autos, verifico que a recorrente é pessoa idosa, lavradora aposentada e com evidente baixo grau de instrução, conforme se extrai de sua qualificação e dos documentos pessoais.
Tal perfil a enquadra na categoria de consumidora hipervulnerável, o que atrai uma proteção jurídica diferenciada e impõe ao fornecedor um dever de informação qualificado, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de cartão de crédito com RMC é um produto financeiro complexo, cujas características (juros rotativos, pagamento mínimo, prazo de quitação indeterminado) são substancialmente distintas das de um empréstimo consignado tradicional, este último com parcelas e prazo definidos. É crível a alegação da consumidora de que, dada sua reduzida capacidade de compreensão, acreditava estar contratando um empréstimo e não um cartão, configurando-se, assim, o erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico.
Embora o banco recorrido tenha apresentado prova da formalização eletrônica do contrato (Id 26298614), a mera assinatura digital, no contexto de uma consumidora hipervulnerável, não é suficiente para atestar, de forma inequívoca, um consentimento livre, pleno e informado.
A falha no dever de informação em prestar os esclarecimentos de forma adequada à capacidade de compreensão da consumidora macula a validade do negócio.
Configurado o vício de consentimento, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe.
Como consequência, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante).
Assim, o banco recorrido deverá restituir à recorrente todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, enquanto a recorrente deverá restituir à instituição financeira o valor principal que efetivamente recebeu a título de saque, ambos os montantes corrigidos monetariamente.
Fica desde já autorizada a compensação entre os valores.
A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples.
Não se verifica, no caso, a presença de má-fé inequívoca do banco, que agiu amparado em um contrato que, embora viciado, possuía aparência de legalidade, não se enquadrando na hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, entendo que a situação vivenciada, apesar dos transtornos, configura-se como uma controvérsia contratual, não tendo o condão de, por si só, gerar abalo a direitos da personalidade que justifique uma condenação por danos morais, os quais não se presumem neste caso específico.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 773105888-4, firmado entre as partes. b) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora. c) Autorizar a compensação dos valores devidos entre as partes. d) Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800791-13.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA IVANI DA COSTA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto em ID nº 74875687.
Verifico que a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais em ID nº 75885896.
Assim, encaminhem-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
08/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800791-13.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA IVANI DA COSTA OLIVEIRA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte Autora/Recorrente, fica intimada, a parte Ré/Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
SãO RAIMUNDO NONATO, 5 de maio de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
05/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800791-13.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA IVANI DA COSTA OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA IVANI DA COSTA OLIVEIRA em face do BANCO PAN.
Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/995, passo a decidir.
Deixo de conhecer as questões preliminares, tendo em vista que o julgamento de mérito se dá em favor da parte que a alega, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 282 do CPC.
DO MÉRITO Em síntese, afirma a parte autora que impingiram-lhe cartão de crédito consignado, contrato n° 773105888-4, que nunca requerera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Confirma na inicial que recebeu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente à contratação.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
O autor alega que não contratou com o réu a referida obrigação, no entanto, a prova constante dos autos soa em sentido contrário.
O contrato eletrônico (ID nº 71001371), trazido pelo réu, conta com a assinatura eletrônica da parte autora, além de constar também com comprovante de transferência de valores eletrônicos em seu nome (ID nº 71001370).
Assim, a alegação da parte autora, que diz acreditar ter sido uma contratação de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e termo final, e que não queria esse tipo de empréstimo não merece prosperar.
Também não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo réu.
Primeiro, o contrato foi efetivamente assinado pela autora de forma eletrônica, pois ela acessou o link e assinou digitalmente, conforme assentado, demonstrando anuência com a contratação.
Então, o fato de a autora não ter aposto sua assinatura em via física do contrato não invalida a operação, uma vez que esta foi concretizada digitalmente.
Então, concluo que houve efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação do negócio jurídico em questão, sendo certo que o réu cumpriu sua parte no contrato.
Por esses motivos, o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato é improcedente.
Nesse sentido decidiu o TJSP: “APELAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA RÉU COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA POR MEIO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE, COM ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTO DE 'SELFIE' REALIZAÇÃO DE SAQUE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 532DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARCELA DE DESCONTO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES LEGAIS PARA A ESPÉCIE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUE ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO E DE LESÃO DE ORDEM MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, 42ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30.04.2021, DJe 30.04.2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.DÉBITO EXIGÍVEL.
A documentação apresentada pelo banco réu comprova a relação jurídica e a contratação.
Cobrança que revela exercício regular de direito por parte do credor. 2.
Danos morais ou materiais não caracterizados por falta de ato ilícito ou prestação de serviço defeituoso. 3.
Litigância de má-fé caracterizada.
Alegação de desconhecimento de origem da dívida, da qual era que inequivocamente sabedora tampouco mudou sua posição (em réplica ou apelação) depois das provas trazidas pelo réu em contestação. 4.
Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. recurso desprovido” (TJSP, Apelação Cível1001081-95.2021.8.26.0077, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, j. 22.06.2021, DJe 22.06.2021) Em não havendo irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a pretensão indenizatória e ressarcitória por ela deduzidas devem ser afastadas, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar.
Daí a improcedência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, Maria Ivani da Coata Oliveira, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _______Assinatura Eletrônica_______ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
04/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVANI DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*38-02 (AUTOR).
-
26/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
18/02/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
16/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803867-80.2024.8.18.0088
Eliziario Ferreira Lima
Banco Pan
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 10:14
Processo nº 0764388-53.2024.8.18.0000
Keity Silene da Silva Teles
Jean Basto dos Santos
Advogado: Josylania de Lima Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 22:30
Processo nº 0803866-95.2024.8.18.0088
Eliziario Ferreira Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 10:10
Processo nº 0015480-57.2013.8.18.0140
Arnaldo Silva Nunes
Allianz Seguros S/A
Advogado: Gustavo Lage Fortes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2013 10:54
Processo nº 0015480-57.2013.8.18.0140
Arnaldo Silva Nunes
Allianz Saude S.A.
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2023 13:50