TJPE - 0001345-79.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:55
Baixa Definitiva
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23/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA TORRES SIMOES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0001345-79.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: VALERIA CRISTINA TORRES SIMOES AGRAVADO(A): ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
EXCEÇÃO PREVISTA NO §2º DO MESMO ARTIGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES PARA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via BacenJud, sob alegação de que possuem natureza salarial e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados podem ser considerados impenhoráveis pela sua natureza salarial ou se a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC incide, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de valores de natureza salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada quando se trata de crédito de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, conforme §2º do mesmo artigo. 4.
A documentação dos autos demonstra que o contrato de estágio da agravante foi encerrado antes da penhora, descaracterizando a alegada natureza salarial dos valores bloqueados. 5.
A agravante não comprovou de forma suficiente a essencialidade dos valores para sua subsistência, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 6.
Valores residuais em conta corrente, quando não consumidos imediatamente após o recebimento, perdem a natureza alimentar e tornam-se passíveis de penhora, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A penhora em questão respeita o equilíbrio entre a proteção da dignidade do devedor e o direito do credor à satisfação do crédito, notadamente pela natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exceção do §2º do mesmo dispositivo." "Valores residuais em conta corrente, não comprovadamente essenciais à subsistência do devedor, perdem a proteção da impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º; art. 85, §14; art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1940151/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0001345-79.2024.8.17.9000, em que figuram como recorrente Valeria Cristina Torres Simões e recorrido Advocacia Hernandes Blanco, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
14/02/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:04
Expedição de intimação (outros).
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11/02/2025 17:32
Conhecido o recurso de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (AGRAVADO(A)) e não-provido
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10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 22:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:30
Conclusos para o Gabinete
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09/05/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:29
Expedição de intimação (outros).
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29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 18:55
Expedição de intimação (outros).
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05/04/2024 18:55
Dados do processo retificados
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05/04/2024 18:54
Processo enviado para retificação de dados
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05/04/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 14:59
Conclusos para o Gabinete
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15/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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