TJPI - 0800030-45.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-45.2025.8.18.0132 RECORRENTE: PEDRO MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A autora, aposentada, alegou não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado convencional.
Argumentou a ocorrência de fraude e ausência de informações claras sobre a natureza do contrato.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado digitalmente, com registro do IP, geolocalização, número de telefone e selfie do contratante, comprovando a regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica do contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico; (ii) apurar a ocorrência de vício de consentimento ou fraude na contratação, com consequente responsabilização da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital do contrato, acompanhada de elementos técnicos como registro do IP, geolocalização, número de telefone e selfie do contratante, constitui meio hábil e suficiente para aferição da autenticidade da manifestação de vontade, nos termos da legislação vigente.
O contrato eletrônico juntado aos autos apresenta cláusula destacada em negrito intitulada "Consentimento com o Cartão Consignado", evidenciando o esclarecimento quanto à natureza jurídica do negócio celebrado.
Não há nos autos elementos que indiquem fraude, erro ou qualquer vício de consentimento que comprometa a validade do contrato, tendo a instituição financeira demonstrado a origem dos valores repassados e a regularidade dos descontos.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando acompanhada de meios técnicos idôneos de verificação da identidade e da manifestação de vontade do consumidor, como assinatura digital, geolocalização e captura de imagem.
A existência de cláusula destacada sobre a natureza do contrato afasta a alegação de vício de consentimento quando não comprovado o engano substancial ou a má-fé da instituição financeira.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014 RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual o autor afirma que é aposentado; que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável- RMC, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira, uma vez que intentava a contratação de simples empréstimo consignado.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°25446319) que com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que pretendeu contratar um empréstimo consignado com parcelas fixas e prazos definidos, não um cartão de crédito com altas taxas de juros, parcelas variáveis e sem termo final e que o recorrido apresentou um contrato sem informações adequadas sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, quer perduram até o momento, sem previsão de fim.
Por fim requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato questionado; determinar a devolução em dobro das parcelas e fixar uma indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800030-45.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: PEDRO MIRANDA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto em ID nº 74876046.
Verifico que a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais em ID nº 75660598.
Assim, encaminhem-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
30/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800030-45.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: PEDRO MIRANDA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por PEDRO MIRANDA DOS SANTOS em face do BANCO PAN.
Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/995, passo a decidir.
Deixo de conhecer as questões preliminares, tendo em vista que o julgamento de mérito se dá em favor da parte que a alega, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 282 do CPC.
DO MÉRITO Em síntese, afirma a parte autora que impingiram-lhe cartão de crédito consignado, contrato n° 775366180-5, que nunca requerera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Confirma na inicial que recebeu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente à contratação.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
O autor alega que não contratou com o réu a referida obrigação, no entanto, a prova constante dos autos soa em sentido contrário.
O contrato eletrônico (ID nº 72084944), trazido pelo réu, conta com a assinatura eletrônica da parte autora, além de constar também com comprovante de transferência de valores eletrônicos em seu nome (ID nº 72084949).
Assim, a alegação da parte autora, que diz acreditar ter sido uma contratação de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e termo final, e que não queria esse tipo de empréstimo não merece prosperar.
Também não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo réu.
Primeiro, o contrato foi efetivamente assinado pela autora de forma eletrônica, pois ela acessou o link e assinou digitalmente, conforme assentado, demonstrando anuência com a contratação.
Então, o fato de a autora não ter aposto sua assinatura em via física do contrato não invalida a operação, uma vez que esta foi concretizada digitalmente.
Então, concluo que houve efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação do negócio jurídico em questão, sendo certo que o réu cumpriu sua parte no contrato.
Por esses motivos, o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato é improcedente.
Nesse sentido decidiu o TJSP: “APELAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA RÉU COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA POR MEIO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE, COM ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTO DE 'SELFIE' REALIZAÇÃO DE SAQUE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 532DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARCELA DE DESCONTO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES LEGAIS PARA A ESPÉCIE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUE ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO E DE LESÃO DE ORDEM MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, 42ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30.04.2021, DJe 30.04.2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.DÉBITO EXIGÍVEL.
A documentação apresentada pelo banco réu comprova a relação jurídica e a contratação.
Cobrança que revela exercício regular de direito por parte do credor. 2.
Danos morais ou materiais não caracterizados por falta de ato ilícito ou prestação de serviço defeituoso. 3.
Litigância de má-fé caracterizada.
Alegação de desconhecimento de origem da dívida, da qual era que inequivocamente sabedora tampouco mudou sua posição (em réplica ou apelação) depois das provas trazidas pelo réu em contestação. 4.
Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. recurso desprovido” (TJSP, Apelação Cível1001081-95.2021.8.26.0077, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, j. 22.06.2021, DJe 22.06.2021) Em não havendo irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a pretensão indenizatória e ressarcitória por ela deduzidas devem ser afastadas, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar.
Daí a improcedência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, Pedro Miranda dos Santos, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _______Assinatura Eletrônica_______ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
04/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*93-00 (AUTOR).
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28/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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16/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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