TJPE - 0001163-72.2024.8.17.2120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/06/2025 14:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2025 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:58
Decorrido prazo de IANA BERNARDES DA LUZ em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:29
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001163-72.2024.8.17.2120 AUTOR(A): MARCOS JOSE PEREIRA DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c condenatória proposta em face do ESTADO DE PERNAMBUCO.
O autor afirma que exerceu a função de professor entre fevereiro 2019 a setembro de 2022, mediante contratos temporários, com sucessivas prorrogações.
Alega violação das normas constitucionais e requer o pagamento de verbas do FGTS, além de multa.
Concedida a gratuidade (id 166784073).
Contestação (id 170812285) na qual o réu alega ausência de vínculo empregatício.
Aduz que não há previsão legal das verbas trabalhistas requeridas.
Assevera que se aplica o regime de direito público.
Sustenta que as prorrogações não ultrapassaram 6 anos.
Afirma que no período da COVID aplica-se norma específica que autoriza prorrogações.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (id 171247486) na qual reitera os temos da inicial.
Decisão de saneamento e especificação de provas (id 173189501).
Autor requer julgamento (id 174012502).
Réu requer julgamento (id 177174481). É o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento imediato, pois a questão posta em juízo é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes ao deslinde da ação, tendo as partes, inclusive, deixado de requerer produção de prova.
A questão em tela versa sobre a aplicação de regras celetistas e estatutárias à relação originada de vínculo contratual para prestação de serviços firmado entre as partes.
A contratação temporária de servidores é permitida pelo artigo 37, § IX, da Constituição da República somente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma em que for estabelecido por lei.
No caso em análise constata-se que a contratação da autora se deu sob esse regime especial, com aplicação do Estatuto do Servidor Público Municipal, como se pode aferir das cláusulas ‘5’ dos contratos juntados pelo autor.
Assim, o regime jurídico sujeitar-se-ia à regência de normas jurídicas do regime dos estatutários, de sorte que não seriam aplicados todos os direitos previstos na CLT ou na Constituição Federal em seu art. 7º.
Dessa forma, havendo vínculo estatutário entre as partes, deve ser afastada a aplicação da CLT, devendo a relação ser regida pelo estatuto dos servidores municipais.
Destarte, há que se aferir se o estatuto dos servidores municipais estabelece o pagamento do FGTS requerido na inicial.
Como sabido, por força do art. 39, § 3º, da CR/88 alguns direitos dos empregados celetistas previstos no artigo 7º são assegurados também ao servidor público.
No entanto, para que esses direitos sejam reconhecidos, mister se faz que o servidor público ocupe um cargo público efetivo, o que só se dá pela via do concurso público.
No tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não há previsão legal para seu pagamento a servidores estatutários.
Inicialmente, cabe recordar qual a ideia norteadora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Criado pela Lei 5.107/1966, o FGTS surgiu como uma opção para o trabalhador celetista.
Na época, o trabalhador se tornava estável após 10 anos de trabalho na empresa.
Nas regras de então, ao empregado com mais de um ano de tempo de serviço e que fosse dispensado antes do decênio, era devida uma indenização, correspondente a um mês de salário para cada ano laborado.
Passado o decênio, essa indenização em dobro.
A Lei 5.107 permitiu ao trabalhador a seguinte escolha: no lugar de ter garantida a estabilidade decenal e as citadas indenizações, poderia optar por um depósito equivalente a 8% da remuneração mensal em uma conta especial, a ser sacado na rescisão.
A partir da Constituição de 1988, com a extinção da estabilidade no emprego para empregados de empresas privadas, as Leis 7.839/1989 e 8.036/1990 passaram a considerar os trabalhadores, em sua maioria, como obrigatoriamente filiados ao FGTS.
De qualquer forma, o FGTS manteve seu caráter de buscar inibir a despedida imotivada, ao fixar ao empregador o ônus de pagar ao empregado uma multa de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho.
Assim, o FGTS é fortemente ligado ao princípio da continuidade da relação de emprego.
No caso de servidor efetivo, que goza de estabilidade e outras garantias pertinentes ao serviço público, não há sentido em se valer de norma que protege a estabilidade e garantia do cargo do trabalhador celetista.
Mesmo que não se trate de servidor efetivo, os tribunais entendem que o FGTS também não seria devido ao trabalhador temporário.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AGENTE DE SAÚDE.
CAMARAGIBE.
FGTS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO SEU RECEBIMENTO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA COM O ENTE PÚBLICO.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478-7.
INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. 1- O objeto principal do recurso é o direito ao recebimento por parte do apelante das verbas relativas ao FGTS, no período compreendido entre 01/06/2002 a 27/06/2008.2- O apelante foi contratado temporariamente pelo Município, na função de agente de saúde, com o fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da edilidade, tendo seu contrato sido rescindido em 27/06/2008, em razão do regramento da referida atividade com o advento da Emenda Constitucional nº 51/06 c/c regulamentação da Lei 11.350/06.
A partir desta data, a contratação da recorrente passou a ser regida pelo regime estatutário. 3 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é de que aos servidores contratados temporariamente pela Administração não se aplica a Consolidação das Leis Trabalhistas, mas sim, o estatuto dos servidores públicos do ente contratante.
Diante disso, inexistente o direito ao recolhimento do FGTS requerido pela recorrente.4- Nesse caminhar, sendo pacífica a jurisprudência de que, nos contratos de natureza temporária, o vínculo entre o servidor contratado excepcionalmente e a administração é de natureza estatutária, não cabe reconhecer seu direito ao recolhimento do FGTS, por não existir previsão legal que autorize este pagamento e também por não estar esse direito elencado entre os direitos sociais estendidos aos servidores públicos.5- Apelação Cível não provida. (TJ-PE - APL: 4625294 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 04/12/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
EXAME DA PREJUDICIAL QUANDO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBA TRABALHISTA (FGTS).
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AOS QUE POSSUEM VÍNCULO TRABALHISTA REGIDO PELA CLT.
MUDANÇA DO VÍNCULO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL NO ANO DE 2001.
INEXISTÊNCIA NA ÉPOCA DE IMPRENSA OFICIAL NA LOCALIDADE.
PUBLICAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
VERBA FUNDIÁRIA QUE, EM REGRA, NÃO ESTÁ INCLUÍDA DENTRE OS DIREITOS TRABALHISTAS ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PAGAMENTO DE FGTS INDEVIDO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PARTIR DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) ANOS PARA POSTULAR EM JUÍZO OS CRÉDITOS RESULTANTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
ARTIGO 7º, INCISO XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 08 (OITO) ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA.
PRESCRIÇÃO DAS VERBAS AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSAR NA JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PREJUDICADA.
MÉRITO: PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBA TRABALHISTA (FGTS).
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AOS QUE POSSUEM VÍNCULO TRABALHISTA REGIDO PELA CLT.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DA APELANTE ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUBORDINAÇÃO AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO E GARANTIA AOS DIREITOS PREVISTOS NO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO FGTS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2016.019817-7, Rel.
Desembargadora JUDITE NUNES, J. 14/03/2017) (TJ-RN - AC: *01.***.*96-04 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes.
Data de Julgamento: 20/06/2017, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, não há que se falar em Fundo de Garantia e Tempo de Serviço para servidores com vínculo estatutário, razão pela qual deve ser afastada a pretensão da autora.
Outrossim, como destacado pelo réu, o período de contratação coincidiu com parte da Pandemia de COVID, no qual algumas regras foram flexibilizadas.
Nesse cenário, a Lei nº 14.547/2011 foi alterada para prorrogação do contrato em face da crise sanitária mundial causada pelo novo coronavírus, não podendo se considerar que a contratação do autor seja irregular e passível de anulação.
III – Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, observado o art. 98, §3º do CPC.
Dispensado o reexame necessário em razão do valor da condenação. (Artigo 496, caput do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Afrânio/PE, 29 de outubro de 2024.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto -
19/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/01/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 18:40
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IANA BERNARDES DA LUZ em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
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15/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 20:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:00
Expedição de citação (outros).
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13/05/2024 13:59
Alterada a parte
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22/04/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS JOSE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *61.***.*41-52 (AUTOR(A)).
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09/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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