TJPE - 0000988-11.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 20:12
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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28/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MADEIREIRA SUAPE LTDA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000988-11.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: RISONEIDE MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): MADEIREIRA SUAPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95, por RISONEIDE MARIA DA SILVA contra MADEIREIRA SUAPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: A Parte Autora alega, resumidamente, que comprou a Requerida 20 metros de forno PVC na cor carvalho e “perfis”, no valor R$ 1.625,75 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Afirma só foi recebida uma parte do material, faltando os “perfis”, pelo que solicitou o cancelamento da compra, com o ressarcimento / estorno dos valores pagos, o que não foi realizado.
Requer o ressarcimento do valor de R$ 1.472,75 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
A Ré, em sua peça de defesa, alega, em suma, que efetivou o cancelamento da compra, o que encerra a sua obrigação enquanto fornecedor perante o consumidor, e que todos os danos reclamados pelo consumidor foram ocasionados pela operadora do cartão.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a Requerida é parte legítima, na medida em que a Parte Autora lhe atribui conduta danosa.
O direito processual pátrio adota com relação às condições da ação a teoria da asserção, bastando que, dos fatos narrados na inicial decorra a legitimidade das partes e dos fatos, tal como relatados pela Parte Autora, decorre que a Requerida não cumpriu o cancelamento / estorno do valor pago, pelo que apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, estão previstos no art. 186, do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” Extrai-se, portanto, do referido dispositivo que são requisitos da responsabilidade civil: a) ação - comissiva ou omissiva - voluntária; b) dano; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano; d) culpa (lato sensu); Presentes estes quatro requisitos concomitantemente, exsurge a responsabilidade civil, excetuando-se, sempre, a hipótese de ocorrência de uma causa excludente da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior, dentre outros.
Incontroverso nos autos que a compra realizada pela Parte Autora junto a Requeria, de 20 metros de forno PVC na cor carvalho e perfis, não foi integralmente entregue ao consumidor, que requereu o cancelamento e estorno do valor pago pelos “perfis” não entregues.
Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, observo que os 20 metros de forno PVC efetivamente entregues ao consumidor totalizaram o valor de R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais), e os “perfis” não entregues o valor de R$ 95,75 (noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme nota fiscal de id. 176113786.
Ocorre que a Requerida trouxe aos autos comprovação do estorno do valor dos “perfis” no cartão de crédito do Autor em 23/04/2024 (id. 187660873), fato esse não impugnado especificamente pelo consumidor, que sequer trouxe as faturas posteriores para confirmar o alegado descumprimento.
Da própria narrativa autoral no termo de queixa, não se vislumbra qualquer elemento que enseje a suposta obrigação da Requerida em ressarcir o montante de R$ 1.472,75 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), pois, conforme alega o Autor, não foram entregues apenas os “perfis”, cujo respectivo valor, como visto, foi devidamente ressarcido / estornado.
Portanto, não se pode dizer que houve ilícito praticado pela Requerida de desse ensejo a indenização requerida.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 5 de fevereiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 11/11/2024 08:42, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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07/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:22
Mandado enviado para a cemando: (Cabo de Santo Agostinho - Juizados Cemando)
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02/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:34
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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