TJPE - 0001629-41.2023.8.17.2560
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 08:31
Baixa Definitiva
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08/09/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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08/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MATEUS DE BARROS CORREIA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUSTODIA em 05/09/2025 23:59.
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07/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA FRANCELINA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/07/2025 15:19
Publicado Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0001629-41.2023.8.17.2560 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Custódia Apelante: Ana Francelina da Silva Apelado: Município de Custódia Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ana Francelina da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Custódia, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança, com fundamento na ausência de comprovação da existência de lei municipal que previsse o pagamento do 14º salário pleiteado.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a discriminação sofrida por aposentados e pensionistas em relação ao pagamento do 14º salário, alegando violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, equidade, legalidade e dignidade da pessoa humana.
Invoca diversos preceitos constitucionais e requer a reforma da sentença para que seja concedido o pagamento do 14º salário aos aposentados e pensionistas municipais.
Em contrarrazões, o Município de Custódia defende a manutenção da sentença de improcedência, juntando aos autos a Lei Municipal nº 1.315, de 14 de dezembro de 2022, que instituiu o abono pecuniário exclusivamente aos servidores públicos municipais ativos.
Argumenta que a finalidade do legislador municipal foi mitigar impactos econômicos vivenciados pelos servidores em atividade, tratando-se de ato discricionário autorizado pela via legislativa.
Invoca o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade.
A apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do prévio recolhimento do preparo recursal.
Do 14º salário pleiteado O cerne do recurso consiste em saber se a servidora aposentada municipal faz jus ao pagamento do 14º salário instituído pela Lei Municipal nº 1.315/2022, que expressamente limitou o benefício aos servidores ativos.
O magistrado singular compreendeu que inexistia o pressuposto lógico da obrigação de pagar, pois o ato normativo que poderia dar origem ao direito invocado não havia sequer existido juridicamente, uma vez que a autora não conseguiu comprovar a existência da lei aprovada que fundamentava sua pretensão.
Dessa conclusão, devo concordar integralmente, por mais de um motivo.
Da análise da prova documental A Lei Municipal nº 1.315, de 14 de dezembro de 2022, juntada pelo Município de Custódia em suas contrarrazões, é clara e inequívoca ao autorizar a concessão do abono pecuniário exclusivamente aos servidores públicos municipais em atividade no exercício de 2022.
O artigo 1º da referida lei assim dispõe: "Fica autorizada a concessão do abono salarial na forma de 14º salário aos servidores públicos municipais ativos da Administração Direta e Indireta do Município".
A literalidade do dispositivo legal é cristalina ao delimitar o alcance do benefício aos servidores ativos, não havendo margem para interpretação extensiva que inclua os aposentados e pensionistas.
Do princípio da legalidade estrita na Administração Pública A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Este princípio impõe à Administração Pública a observância rigorosa da lei, significando que o administrador público só pode fazer o que a lei expressamente autoriza.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, que estabelece: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se pode fazer uso da analogia para estender benefícios não previstos expressamente em lei aos servidores públicos, conforme já decidido em casos análogos: A pretensão de estender aos aposentados um benefício expressamente limitado pela lei aos servidores ativos não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Não há direito adquirido a verba de natureza não remuneratória ordinária ou de continuidade, tampouco previsão legal estendendo o benefício aos inativos.
Da impossibilidade de interpretação extensiva O legislador municipal, ao editar a Lei nº 1.315/2022, teve a oportunidade de incluir os aposentados e pensionistas no rol de beneficiários do 14º salário, mas deliberadamente optou por restringir o benefício aos servidores ativos.
Esta escolha legislativa reflete uma política pública específica voltada para os servidores em efetivo exercício, possivelmente com o objetivo de mitigar impactos econômicos daqueles que continuam prestando serviços ao Município.
A distinção entre servidores ativos e inativos para fins de concessão de abonos específicos constitui prerrogativa discricionária do legislador municipal, desde que amparada em lei, como efetivamente ocorreu na espécie.
Da vedação de atuação do Judiciário como legislador O Poder Judiciário não pode, sem função legislativa, criar direitos ou estender benefícios que não foram previstos ou que foram expressamente limitados pela lei.
Tal conduta violaria a separação de poderes e a autonomia orçamentária do ente municipal.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível a aplicação analógica de normas que autorizam despesas públicas, sendo imprescindível a previsão legal específica para a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos.
Dispositivo Ante o exposto, e forte no art. 932, V, do CPC, combinado com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF e na jurisprudência desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Elevo os honorários advocatícios em grau recursal, fixando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observando o patamar já fixado na sentença, a serem acrescidos aos já arbitrados pelo juízo de origem.
O vencido deve ser condenado também nas custas processuais referentes ao presente recurso.
A exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas ficará suspensa em razão da gratuidade processual concedida à apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitando em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição -
14/07/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:53
Expedição de intimação (outros).
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07/07/2025 10:21
Conhecido o recurso de ANA FRANCELINA DA SILVA - CPF: *85.***.*94-34 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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