TJPI - 0800162-54.2025.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de MARIANA CECILIA DE JESUS em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800162-54.2025.8.18.0051 RECORRENTE: MARIANA CECILIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: JARBAS FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I -Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, danos materiais e morais, ajuizada por Mariana Cecília de Jesus em face de Banco Pan S/A, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de juntada de extratos bancários, considerados indispensáveis.
A parte autora interpôs recurso alegando que os documentos solicitados não são essenciais à propositura da ação.
II - A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de extratos bancários relativos ao período do suposto contrato de empréstimo consignado impede o regular recebimento da petição inicial, a justificar o indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito III - A petição inicial cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos, bem como sendo instruída com documentos suficientes à delimitação da demanda.
Os extratos bancários, embora úteis para a instrução probatória, não são documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não autoriza o indeferimento da inicial.
A ausência de audiência de instrução e julgamento revela que a causa não se encontra madura para apreciação de mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
IV - Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA, ajuizada pela parte autora, MARIANA CECÍLIA DE JESUS, em face de BANCO PAN S/A, alegando que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não teria contratado.
Sobreveio sentença (ID 24620459), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito: “(...) Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a parte autora não cumpriu a determinação exarada a contento.
Ao meu sentir, a situação aqui exposta, trata-se de ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da ação em epígrafe e, principalmente, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, a postura mais coerente a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 330, IV, do CPC.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. ” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora MARIANA CECÍLIA DE JESUS, interpôs o presente recurso (ID 24620460), alegando em síntese, que a ausência de extratos bancários não pode justificar a extinção do processo, que os documentos exigidos não eram indispensáveis à propositura da ação, e por fim, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para reforma a sentença.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 24620462), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado – documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.
Nesta esteira, entendo que os extratos solicitados, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I-Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA – AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que a causa não se encontra madura para julgamento ante a ausência de contestação e da audiência de instrução e julgamento.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:42
Conhecido o recurso de MARIANA CECILIA DE JESUS - CPF: *03.***.*25-03 (RECORRENTE) e provido
-
01/07/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/06/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800162-54.2025.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIANA CECILIA DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: JARBAS FRANCISCO DA SILVA - PI20723-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
25/04/2025 20:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/04/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800164-24.2025.8.18.0051
Mariana Cecilia de Jesus
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Amanda Alvarenga Campos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 20:05
Processo nº 0800164-24.2025.8.18.0051
Mariana Cecilia de Jesus
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Jarbas Francisco da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 15:50
Processo nº 0861069-53.2024.8.18.0140
Antonio Carlos Oliveira Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Odonias Leal da Luz Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 13:25
Processo nº 0802579-14.2023.8.18.0030
Jaiane Barbosa dos Santos Santana
Estado do Piaui
Advogado: Fidelman Fao Florencio Fontes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2023 14:50
Processo nº 0800162-54.2025.8.18.0051
Mariana Cecilia de Jesus
Banco Pan
Advogado: Jarbas Francisco da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 15:17