TJPE - 0010096-06.2021.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:53
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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20/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA CAVALCANTE NETO em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0010096-06.2021.8.17.2810 APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO(A): JOAO BEZERRA CAVALCANTE NETO INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0010096-06.2021.8.17.2810 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOÃO BEZERRA CAVALCANTE NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por PORTOSEG S/A em face da sentença (ID 44341965) que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada contra JOÃO BEZERRA CAVALCANTE NETO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte autora requereu, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
O bem foi localizado e apreendido em diligência do oficial de justiça, apesar de apresentar adulteração de placa.
Contudo, não houve a citação do devedor, pois a tentativa realizada em um dos endereços fornecidos pela autora foi infrutífera, e não houve comprovação da distribuição de carta precatória para o endereço indicado pelos sistemas judiciais.
O juízo de primeiro grau concluiu pela extinção do feito, destacando que a ausência de citação inviabilizou a constituição da relação processual, sendo imprescindível para o regular desenvolvimento da demanda.
Inconformada, a apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 44341966), que a extinção é indevida, pois a ausência de citação decorreu de dificuldades operacionais não atribuíveis exclusivamente à parte autora.
Alega, ainda, a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção do processo, especialmente considerando que o veículo objeto da demanda foi apreendido.
Requer a anulação da sentença para o prosseguimento da ação, argumentando que o princípio da economia processual deve ser observado, de modo a evitar prejuízos às partes e ao Judiciário.
Sem contrarrazões, ante a ausência de citação do réu. É o relatório, no essencial.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0010096-06.2021.8.17.2810 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOÃO BEZERRA CAVALCANTE NETO V O T O A controvérsia nos autos decorre da extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devido à inércia do apelante em promover as diligências necessárias à citação da parte ré.
No entanto, restou demonstrado nos autos que a decisão de extinção foi prematura.
No caso em exame, fora deferida a liminar de busca e apreensão (ID 44341918) do bem objeto da controvérsia (veículo ETIOS XS SEDAN1.5 FLEX 16V 4P MEC., Marca: TOYOTA -, Chassi: 9BRB29BT0J2194221), determinando-se que, uma vez cumprido o recolhimento do veículo, far-se-ia a citação do Réu/Apelado para responder a esta demanda.
Ato contínuo, a Oficiala de Justiça informa o não cumprimento da medida liminar (ID 44341924), por não haver localizado o bem, verbis (sem destaques no original): ..........
Certifico que a parte AUTORA até a presente data não fez contato para acompanhar a diligência do presente mandado.
Apesar disso fui até o local e não vislumbrei o bem indicado no mandado.
Razão pela qual DEIXEI DE PROCEDER À BUSCA E APREENSÃO.
Mas ainda que visualizasse o bem, restaria infrutífero o cumprimento, uma vez que não haveria a quem entregá-lo.
Em conseqüência também DEIXEI DE CITAR o REQUERIDO. (...) (sic) ..........
Em resposta, a instituição financeira requereu a expedição de mandado para novo endereço (ID 44341927, no bairro de Areais, nesta cidade do Recife).
Em 23/11/2021, o veículo foi apreendido no DEPATRI - Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais.
Todavia, o Réu não foi localizado no último endereço indicado pela parte autora (ID’s 44341930 a 44341932).
Na sequência, a PORTOSEG requereu a expedição de mandado de citação para o endereço indicado na petição inicial, em Jaboatão dos Guararapes (ID 44341936), o que foi indeferido, por considerar a diligência infrutífera (ID 44341938).
Em decorrência de tal despacho, a parte autora pugnou pela realização de diligências nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Além do endereço em Jaboatão dos Guararapes, indicado na exordial, foi localizado endereço em São Paulo (ID 44341941), sendo expedida Carta Precatória e intimada a parte autora para promover sua distribuição no prazo de 15 dias (ID’s 44341955 e 44341956).
Em 11/07/2023, tempestivamente, ela junta aos autos comprovante de pagamento das custas de distribuição da Carta Precatória perante a Comarca de São Paulo, juízo deprecado (ID’s 44341957 a 44341959).
No entanto, a Diretoria Cível certificou o decurso do prazo sem cumprimento da providência determinada (ID 44341964), sobrevindo a sentença extintiva.
De acordo com o art. 485, §1º, do CPC[1], a extinção de um processo por inércia da parte somente pode ocorrer quando esta for previamente intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de abandono.
Tal formalidade não foi observada no caso em análise, configurando vício processual que invalida a sentença de extinção.
No caso, ainda que a falta de citação do réu caracterize ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, há peculiaridades que devem ser observadas, pois a liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida, conforme se constata do documento de ID 44341930.
Além disso, a parte autora atendeu a todos os comandos do magistrado a quo, promovendo os atos e diligências necessárias ao andamento do processo.
Note-se que, apesar do indeferimento de expedição de mandado de citação para o endereço indicado na petição inicial, não há qualquer indicativo, na certidão da Oficiala de Justiça (ID 44341924), no sentido de que teria procurado a parte demandada, mas apenas o veículo.
Ademais, diante da comprovação do recolhimento das custas de distribuição da Carta Precatória (ID’s 44341957 a 44341959), era recomendável nova intimação para informar o andamento da missiva, o que não se observou no caso sob análise.
Logo, a extinção do processo se deu de forma prematura, inobservando o comando do art. 485, §1º do CPC.
Sobre o tema, colaciono precedente desta Corte de Justiça, aplicável, mutatis mutandis, ao presente feito: .........
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CUMPRIDA.
VEÍCULO APREENDIDO.
RÉU CITADO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ARTIGO 3.º, § 1.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELAS PARTES.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
IMPROPRIEDADE.
CASO ESPECÍFICO QUE, A DESPEITO DE CARACTERIZADO O ABANDONO, DEMANDA SOLUÇÃO COMPATÍVEL AO CASO APRESENTADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME Efetivada a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto da demanda, considera-se consolidada a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, consoante o disposto no § 1.º do art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, devendo-se evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito ante as peculiaridades do caso. (Apelação Cível 547274-00001070-31.2009.8.17.0570, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2023, DJe 06/07/2023) ............
Destaca-se, ainda, a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, positivado no art. 4º do CPC, que privilegia a decisão de mérito em detrimento de soluções que impeçam a análise substancial do caso.
O Novo Código de Processo Civil preconiza que, sempre que possível, devem ser sanados os vícios processuais para viabilizar o prosseguimento do feito e a entrega da tutela jurisdicional ao jurisdicionado.
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença de extinção, para que o processo retome seu regular prosseguimento no juízo de origem. É como voto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0010096-06.2021.8.17.2810 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOÃO BEZERRA CAVALCANTE NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
VÍCIO NA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, em razão da suposta inércia da parte autora em promover a citação do réu.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo sem julgamento de mérito foi prematura, considerando o cumprimento da liminar de busca e apreensão e as diligências realizadas pela parte autora, bem como a ausência de intimação pessoal para suprir a falta.
III.
Razões de decidir. 3.
Constatou-se que a extinção foi prematura, pois a parte autora cumpriu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, incluindo o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a solicitação de mandado de citação para novo endereço e a comprovação, no prazo, do recolhimento das custas de distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado. 4.
A ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC, configura vício processual que invalida a sentença extintiva. 5.
Aplicou-se o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), que prioriza a solução substancial do caso e a entrega da tutela jurisdicional ao jurisdicionado, evitando decisões meramente formais que prejudiquem a análise do mérito.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido.
Sentença anulada, determinando o regular prosseguimento do processo no juízo de origem.
Tese de julgamento: “1. É inválida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por inércia da parte, quando não cumprida a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. 2.
O princípio da primazia da resolução do mérito orienta que, sempre que possível, sejam sanados os vícios processuais para viabilizar o prosseguimento do feito.” Dispositivos relevantes citados: Art. 485, §1º, e art. 4º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 00001070-31.2009.8.17.0570, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2023, DJe 06/07/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado.
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado -
14/02/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 15:17
Conhecido o recurso de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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18/12/2024 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/12/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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