TJPE - 0146489-82.2018.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Compesa em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/02/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0146489-82.2018.8.17.2990 AUTOR(A): COMPESA RÉU: MARCELONIO CABRAL DE MACEDO SENTENÇA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, devidamente qualificada na petição inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de MARCELONIO CABRAL DE MACEDO, igualmente qualificado, alegando em apertada síntese, que o requerido está em débito consigo, relativamente ao serviço de fornecimento de água e/ou esgoto que presta no Estado enquanto concessionária desse serviço público; Afirma que o valor da dívida, atualizada até a propositura da presente ação, corresponde a R$99.896,91 (noventa e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), e refere-se ao período de 01/2013 a 10/2018; Prossegue aduzindo que a requerida está a descumprir a obrigação contratual a que se incumbiu, não lhe restando alternativa senão compeli-la judicialmente a fazê-lo.
Requereu, desta feita, a condenação da promovida ao pagamento da dívida em aberto, bem como, das mensalidades que se vencerem no curso da ação.
Juntou documentos de id’s 38557361/38557409.
Despacho id.53355421, designação audiência de conciliação CEJUSC, sem êxito, conforme termo id.57931498, em virtude da não localização da ré.
Citação por edital da ré id.125157622, em virtude das tentativas frustadas de localização, sendo nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral id.137228240, em preliminar requer a nulidade da citação do edital, requer a gratuidade de justiça e por fim a improcedência da ação.
A parte ré manifestou desinteresse na produção de provas id.180885859.
Sendo isto o que mais importa a relatar, decido.
Inicialmente, entendo, de chofre, que o feito comporta julgamento antecipado, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória em audiência, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Da preliminar de nulidade da citação A parte ré suscitou preliminar de nulidade de citação por edital, afirmando não terem sido esgotadas as tentativas de localização para ato citatório, razão pela qual deve ser declarado nulo o ato citatório.
A denominada citação ficta, ou por edital, é modalidade excepcional para a instauração da lide, somente utilizada quando esgotados todos os meios colocados ordinários para a localização do endereço da parte ré.
No caso, tentou-se a citação do requerido em cinco ocasiões, inclusive nos endereços obtidos mediante consulta aos sistemas conveniados, restando infrutíferas.
Sendo assim, restaram preenchidos os requisitos legais para a citação por edital, na forma do art. 256 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE. - A citação por edital é medida excepcional e será autorizada quando esgotadas as diligências cabíveis com fito de localizar a parte ré. - Uma vez que foram empreendidos esforços para a efetiva citação dos réus, ao contrário do que alega a Defensoria Pública, por intervenção do Juiz singular, através de consultas ao SIEL e INFOJUD, não há que se falar em nulidade do ato processual citatório, uma vez que, além da tentativa de citação pessoal, foi buscada a citação por Oficial de Justiça nos endereços encontrados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.150371-3/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024).
Logo, REJEITO a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, Infere-se que a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, seja por meio da comprovação do pagamento, da prescrição da dívida ou da impugnação ao valor cobrado.
Por outro lado, como supramencionado, a parte autora fez prova do seu direito constitutivo.
Logo, diante das provas acostadas ao feito, é inconteste a existência da dívida e o não pagamento, de modo que não se verificam elementos fáticos ou jurídicos capazes de afastar a condenação ao pagamento da quantia devida, demonstrada pela parte autora, impondo-se a procedência do pedido.
Em relação ao pagamento de todo o débito atualizado, em razão de faturas vencidas e vincendas, início por analisar o prazo prescricional do débito, por ser matéria cognoscível de ofício.
O entendimento consolidado pelo STJ é de que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos para cobrança de tarifas por prestação de serviços de agua e esgoto, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Considerando-se, portanto, a prescrição de dez anos, faz-se imperioso determinar o termo inicial para a contagem do respectivo prazo.
No que concerne ao pleito de cobrança de tarifas de agua e esgoto, tenho que o termo inicial é a data 30/11/2008, tendo em vista que a ação foi distribuída em 30/11/2018, não sendo possível a cobrança das faturas anteriores a esta data, visto que transcorrido lapso temporal superior a dez anos.
Ressalto que, pelo documento acostado no id.38557409 o vencimento é correspondente as faturas dos anos de 2014 a 2018, não estando albergada pelo instituto da prescrição.
Em relação as faturas vincendas, a jurisprudência dos tribunais é assente no sentido de que, as faturas de água e esgoto vincendas podem ser incluídas na condenação.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
As contraprestações pelos serviços de água e esgoto são consideradas prestações periódicas, podendo as faturas vincendas serem incluídas na condenação, nos termos do art. 323 do CPC (precedentes desta Corte e do STJ).
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-GO - APL: 02160759320138090117, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 07/08/2017, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/08/2017).
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça atrial, resolvendo a fase de cognição com incursão no mérito, para CONDENAR o réu, MARCELONIO CABRAL DE MACEDO, ao pagamento da soma em dinheiro correspondente a R$99.896,91 (noventa e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), - ID.38557409 - em favor da autora, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, desde a data do inadimplemento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzida do valor do correção monetária, na forma da nova redação do artigo 406, § 1º do CC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu a reembolsar a promovente pelo valor das custas processuais adiantadas, devidamente atualizado), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensas em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e.
TJPE, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
OLINDA, 18 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito @c -
14/02/2025 13:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/02/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Compesa em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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30/10/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2024 05:00
Decorrido prazo de MARCELONIO CABRAL DE MACEDO em 04/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELONIO CABRAL DE MACEDO em 04/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:18
Decorrido prazo de Compesa em 04/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
24/09/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo de Compesa em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:30
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
12/08/2024 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:30
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Olinda)
-
25/07/2024 12:55
Conclusos cancelado pelo usuário
-
13/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2023 16:14
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
08/05/2023 17:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2023 17:56
Dados do processo retificados
-
08/05/2023 17:55
Processo enviado para retificação de dados
-
25/04/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 08:31
Juntada de documento
-
21/12/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição em pdf
-
07/07/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 07:57
Expedição de intimação.
-
28/06/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2022 14:59
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
16/06/2022 14:59
Expedição de intimação.
-
04/03/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 10:54
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
04/03/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:55
Juntada de Petição de atualização de endereço
-
15/12/2021 18:05
Expedição de intimação.
-
07/12/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 17:34
Expedição de citação.
-
17/06/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 22:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 14:54
Expedição de intimação.
-
16/11/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 16:08
Juntada de Petição de atualização de endereço
-
08/09/2020 12:15
Expedição de intimação.
-
19/07/2020 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2020 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2020 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2020 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2020 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2020 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2020 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2020 09:36
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
09/04/2020 09:36
Expedição de citação.
-
09/04/2020 09:35
Expedição de intimação.
-
08/04/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:15
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda)
-
13/02/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 19:01
Juntada de Petição de atualização de endereço
-
04/02/2020 13:58
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Olinda)
-
14/01/2020 17:38
Expedição de intimação.
-
20/12/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2019 10:34
Expedição de citação.
-
12/11/2019 10:34
Expedição de intimação.
-
12/11/2019 10:27
Audiência conciliação designada para 07/02/2020 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda.
-
04/11/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 16:57
Juntada de Petição de outros (documento)
-
08/05/2019 17:59
Expedição de intimação.
-
15/04/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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