TJPI - 0803786-26.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
26/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de PIETRA ROSA ZUCHI em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA GABRIELLE DA PAZ HORT em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803786-26.2024.8.18.0026 RECORRENTE: TEREZA BEATRIZ DA PAZ HORT Advogado(s) do reclamante: ANA GABRIELLE DA PAZ HORT RECORRIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: PIETRA ROSA ZUCHI, RODRIGO SAGRADIN RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter adquirido produtos da requerida sem recebê-los, requerendo a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência condenou a ré à restituição de R$ 215,30 (duzentos e quinze reais e trinta centavos), corrigidos e acrescidos de juros, julgando improcedente o pedido de danos morais.
O autor interpôs recurso inominado visando à reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais.
A questão em discussão consiste em determinar se a não entrega dos produtos adquiridos configura dano moral indenizável além da restituição dos valores pagos.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada e aplicou corretamente as normas de direito consumerista, determinando a restituição dos valores pagos, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de entrega do produto, por si só, não configura dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual, sanável com a restituição dos valores pagos, salvo se demonstrada situação excepcional de sofrimento ou abalo relevante ao consumidor.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, sendo desnecessária a reiteração dos argumentos já expostos.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803786-26.2024.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: TEREZA BEATRIZ DA PAZ HORT Advogado do(a) RECORRENTE: ANA GABRIELLE DA PAZ HORT - PI23581 RECORRIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) RECORRIDO: PIETRA ROSA ZUCHI - SC58415-A, RODRIGO SAGRADIN - SC48067 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega adquiriu produtos junto à requerida e que não os recebeu.
Ajuizou a presente demanda requerendo a devolução dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar a requerido na restituição da quantia de R$ 215,30 (duzentos e quinze reais e trinta centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 22755218) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de TEREZA BEATRIZ DA PAZ HORT - CPF: *79.***.*61-67 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 10:21
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:23
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803786-26.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TEREZA BEATRIZ DA PAZ HORT Advogado do(a) RECORRENTE: ANA GABRIELLE DA PAZ HORT - PI23581 RECORRIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SAGRADIN - SC48067, PIETRA ROSA ZUCHI - SC58415-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 16:15
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
06/02/2025 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 23:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/02/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828047-72.2022.8.18.0140
Paulo Antonio Guimaraes Mariz
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Elcio Curado Brom
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2022 09:16
Processo nº 0801510-06.2023.8.18.0075
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria do Socorro Nobre
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 11:22
Processo nº 0801510-06.2023.8.18.0075
Maria do Socorro Nobre
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2023 12:05
Processo nº 0802829-97.2021.8.18.0036
Antonio Celestino de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/10/2021 09:02
Processo nº 0802829-97.2021.8.18.0036
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18