TJPE - 0063050-31.2021.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:20
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de telefônica em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de TIM S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2025 07:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:08
Expedição de ofício (outros).
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29/05/2025 23:08
Expedição de ofício (outros).
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29/05/2025 23:08
Expedição de ofício (outros).
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22/05/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063050-31.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: JOSE RICARDO FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197915461 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificado, ingressou em juízo, por meio de advogado, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, igualmente identificado.
Em consulta ao histórico processual, a ação fora distribuída em ainda em agosto de 2021 e, desde então, com andamento regular, sem retardos gerados por parte deste juízo.
A partir de então sucederam inúmeras diligências frustradas para fins de localização do bem, desde expedição de carta precatória infrutífera e inúmeras pesquisas, em nome do princípio da colaboração, nas mais diversas ferramentas disponíveis, dentre elas, Bacenjud, Infojud, Siel, Renajud, dentre outros.
Após última diligência negativa, ao id. 194650580, intimada a parte autora para fornecer endereço, sob pena de extinção, a financeira não indicou endereço competente, apenas requerendo expedição de ofícios para telefonias.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho para relatar.
Decido.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão, o cumprimento da medida liminar, com a apreensão do bem objeto da lide, é condição de procedibilidade da demanda.
Logo, sua inexistência inviabiliza a realização da citação e prejudica a formação da relação processual.
Destaco que cabe à parte autora dar andamento ao feito, diligenciando para o cumprimento das determinações judiciais e adotando as medidas necessárias à concretização da apreensão do bem, replique-se. “Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de arresto, despejos, reintegração de posse e outras medias coercitivas previstas em lei, vedada a contração e intermediação por oficial de justiça.” Ao longo da tramitação desta demanda, este Juízo tem envidado esforços desde o ano de 2021 para a localização do bem objeto da presente ação de busca e apreensão.
Diversas diligências foram empreendidas, sem êxito, tanto por meio dos mecanismos disponíveis ao Poder Judiciário quanto mediante requisições a órgãos e entidades competentes, inclusive com expedição de carta precatória.
No entanto, transcorrido considerável lapso temporal, a efetividade da prestação jurisdicional não pode ser comprometida por uma perpetuação indefinida do feito, sobretudo quando não se verifica a adoção, pela parte interessada, das diligências que lhe competem para a elucidação do paradeiro do bem.
Assim, considerando que já foram esgotadas buscas por sistemas mais concretos e diretamente vinculados à identificação de bens e endereços, a expedição de novos ofícios a operadoras de telefonia não se revela medida de utilidade comprovada ao deslinde do caso.
Ressalto que, diante da inviabilização da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, possibilita-se ao credor, na hipótese de não localização do bem, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Conforme relatório, a parte autora teve oportunidades de praticar os atos que lhe competia e fornecer endereço válido para fins de validação da própria ação.
Desse modo, este juízo oportunizou a financeira apresentar endereço para apreensão do veículo, o que não foi atendido.
Destarte, em não tendo sido apreendido o bem nem efetivada a citação, tampouco requerida a conversão do feito ou outras diligências, justifica-se a sua extinção sob o fundamento da inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15).
Há de ressaltar que a situação ora descrita não se enquadra às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC/15.
Logo, torna-se prescindível, para fins de extinção do feito, a intimação pessoal da parte autora a que alude o §1º do artigo ora em comento.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSO CIVIL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO LEGAL E AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA Nº 42 DO TJPE.
APLICABILIDADE.
BUSCA E APREENSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 267, IV DO CPC.
CITAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 267, § 1º DO CPC.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
Aplicação do enunciado da súmula nº 42 deste tribunal de justiça para, em homenagem ao princípio da fungibilidade, conhecer do agravo regimental como recurso de agravo. É ônus processual do autor a promoção da citação do réu, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º c/c o art. 282, II, ambos do CPC.
Não o fazendo corretamente, torna-se impossível o prosseguimento do curso processual.
Inviável a angularização da demanda.
Não merece prosperar a alegação de que seria necessária a intimação pessoal da autora para a extinção sem resolução do mérito do processo em questão.
Conforme disposição expressa da lei, a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC é exigível somente para as hipóteses de extinção fundadas nos incisos II e III do referido artigo.
Os fins buscados pelo exercício da jurisdição não se afastam da resolução efetiva da lide; ao revés, a ela servem, não sendo dada ao judiciário a manutenção de procedimentos inócuos e visivelmente infrutíferos aos objetivos a que se propõem.
Agravo a que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE; AgRg 0001871-03.2012.8.17.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; Julgamento 10/05/2012; Publicação 16/05/2012). (destaquei).
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO NÃO PROVIDO.1.
Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo (CPC, art. 267, IV).2.
A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual, de imediato se afasta a tese recursal de intimação pessoal da parte autora, haja vista que tão somente nestas hipóteses é que se exige a intimação pessoal da parte.3.
Apelo não provido. (TJ-PE; Apelação 368805-10017239- 13.2013.8.17.0810; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto; Julg. 30/04/2015; Publicação: 12/05/2015). (destaquei).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e, por consequência, revogo a liminar concedida nos autos.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife, 17 de março de 2025.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063050-31.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: JOSE RICARDO FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 194650580, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CEMANDO OLINDA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 12:01
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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27/01/2025 12:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 22:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 22:53
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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21/11/2024 22:53
Expedição de citação (outros).
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11/11/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 19:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2024.
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23/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
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25/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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08/07/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 23:39
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 13:59
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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22/05/2024 13:59
Expedição de citação (outros).
-
22/05/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 02:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/03/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 04:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 04:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/02/2024 04:34
Expedição de citação (outros).
-
26/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 13:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 14:35
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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30/05/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 04:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 04:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/05/2023 04:38
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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14/04/2023 04:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 22:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/03/2023 03:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 02:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/01/2023 18:38
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:12
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:32
Expedição de intimação.
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09/08/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2022 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 22:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 22:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/07/2022 22:48
Expedição de citação.
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26/05/2022 19:53
Juntada de Petição de outros (petição)
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23/05/2022 04:46
Expedição de intimação.
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25/04/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2022 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 20:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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31/03/2022 20:51
Expedição de citação.
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05/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 20:15
Expedição de intimação.
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27/01/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 21:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/01/2022 21:36
Expedição de citação.
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10/01/2022 21:35
Expedição de intimação.
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19/10/2021 14:52
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 05:09
Conclusos para despacho
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26/08/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:23
Expedição de intimação.
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24/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:11
Conclusos para decisão
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23/08/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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