TJPI - 0800409-21.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:52
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800409-21.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Turismo, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA LINA DO NASCIMENTO MARTINS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença transitou em julgado para ambas as partes no dia 05/05/2025, sem interposição de recurso, ID – 76334922.
A parte autora/exequente peticionou ao ID 77112184, requerendo o cumprimento de sentença. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso dá parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Z LESTE 2 ANEXO II ICEV -
07/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:51
Outras Decisões
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09/06/2025 10:38
Execução Iniciada
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09/06/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 18:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ISABELLA NUNES MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800409-21.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Turismo, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA LINA DO NASCIMENTO MARTINS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA RETIFICAÇÃO DO NOME DA RÉ Defiro o pedido de retificação do nome da ré para HURB TECHNOLOGIES S.A. conforme sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, em relação ao requerimento de suspensão do feito com base nas ações civis públicas em andamento, cumpre rejeitá-lo.
Em primeiro lugar, porque a suspensão deste feito até final do julgamento das ações coletivas pode acarretar um atraso indefinido, causando prejuízos às partes e ao erário, contrariando assim os princípios do Juizado, notadamente o da celeridade.
Ademais, a propositura de ação coletiva não implica em suspensão automática das ações individuais propostas, como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso similar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Suspensão de processo individual Mitigação da taxatividade do rol previsto no art.1.015 do CPC (Recurso Especial nº 1.704.520/MT) Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva Ação coletiva não obsta a ação individual Precedentes Decisão reformada Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2040192-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2023).
Prosseguindo, compulsando os autos, verifico que é oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).
Dessa maneira, aplico a regra do artigo 371, do CPC, cumulado com o aludido artigo 355, I, da mesma Lei.
Primeiramente, verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC.
Os autores são destinatários finais, de modo que se caracterizam como consumidores (artigo 2º, do CDC).
Dessarte, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, por ser matéria cogente (artigo 1º, do CDC).
Por intermédio desta ação, relata as partes autoras que em agosto de 2021 , a autora adquiriu pacote de viagem para BUENOS AIRES no valor de R$ 3.396.84 junto a empresa ré, incluindo passagem e hospedagens.
Alegam ainda a autora que a viagem ocorreria em agosto de 2022, mas a requerida não cumpriu com o contratado e a viagem não aconteceu.
Sendo assim, a parte autora requer a procedência do pedido para condenar a requerida ao cumprimento da obrigação assumida ou sua conversão em perdas e danos mais danos morais.
Verifico que a autora instruiu sua exordial com os elementos de prova ao seu alcance de produção, assim, evidenciada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC. É incontroverso que as partes celebraram o negócio jurídico relatado na inicial, fato este reconhecido também pela ré.
Em contestação genérica, a requerida alega que a operação da viagem depende da tarifa promocional e da disponibilidade de hospedagem, portanto, não haveria que se falar em qualquer falha na atuação da Ré, pois essas informações estavam no regulamento do serviço contratado e que os consumidores deveriam sugerir outras datas para viajar disponíveis dentro do prazo de validade do pacote.
Ocorre que a requerida não apresentou nenhuma prova capaz de comprovas as suas alegações e não demonstrou que diligenciou para resolver o problema junto aos autores.
Desse modo, em razão da falha na prestação de serviço da ré, justifica a rescisão do contrato, devendo as partes retornarem ao status quo anterior, com a devolução das quantias pagas pela parte requerente a título de .
Assim, considerando que a demandada não impugnou o valor pago pelo pacote e não se desincumbiu do ônus de demonstrar que devolveu a quantia, na forma do artigo 341 do CPC, resta ele admitido.
A propósito, a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
Pacotes turísticos.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.
Sentença de improcedência.
Recurso dos autores.
Parcial acolhimento.
Obrigação contratual assumida pela ré.
Descumprimento manifesto.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Revelia incorrida.
Presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito autoral.
Pedido cominatório.
Acolhimento.
Conversão em perdas e danos.
Condenação da ré à restituição do quanto efetivamente pago pelos consumidores, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa.
Sentença em parte reformada.
Recurso parcialmente provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000321-97.2024.8.26.0318; Relatora: Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª TurmaRecursal Cível; Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data doJulgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) Diante disso, as perdas e danos devem abranger os valores efetivamente pagos pelo autor com a compra do pacote de viagem (passagens aéreas e hospedagem), corrigido monetariamente a partir do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Com relação aos danos morais, vislumbro sua ocorrência presumida.
Tal situação, sem dúvida gera grande frustração, impotência e raiva, extrapolando os desprazeres cotidianos e sendo capaz de provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos da parte autora.
A indenização não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (cf.
Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Forense, 1989, p. 67), sendo meramente arbitrável, por haver ausência de parâmetro objetivo na legislação.
Deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta (cf.
REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001).
Sopesados esses fatores, observado o critério da razoabilidade e presente a necessidade de se atentar para que o arbitramento se opere sem abusos ou exageros, proporcionalmente ao grau de culpa, às condições das partes, o nível de ofensa à honra, o caráter punitivo da indenização por dano moral, tem-se por razoável a fixação do valor da indenização em R$ 4.000,00 para cada autor, observando que o pleiteado na inicial mostrou-se exagerado.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Julgo procedentes em parte os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) CONDENAR a requerida a devolver a quantia de R$ 3.396,84 atualizada monetariamente a contar da compra do pacote e com juros a contar da citação de 1% ao mês; 2) CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) para a autora sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de um por cento ao mês desde a data da citação (art 405 do CC e art. 240 do CPC).
Defiro o pedido de retificação do nome da ré para HURB TECHNOLOGIES S.A. conforme sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
04/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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21/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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16/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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