TJPE - 0050057-25.2010.8.17.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:32
Processo Reativado
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16/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIANNE FLORENCIO DE BARROS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JORGE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050057-25.2010.8.17.0001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO JORGE OLIVEIRA RÉU: MARIANNE FLORENCIO DE BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193871664 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JORGE OLIVEIRA ajuizou Ação de Cobrança de Cotas Condominiais Inadimplidas contra MARIANE FLORÊNCIO BARROS, alegando que demandado possuidora do apartamento 202 localizado no condomínio autor, sendo responsável pelo pagamento das cotas condominiais correspondentes.
Foi proferida sentença (ID 160512647) julgando procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento do débito no valor de R$48.215,13, bem como ao pagamento das cotas condominiais vencidas no curso desta ação, não pagas.
Decisão proferida em sede de Recurso de Apelação (ID 160512913), na qual foi dado provimento ao referido recurso interposto pela parte ré, para anular a sentença proferida nestes autos (ID 160512647), haja vista o cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade à parte ré de oferecimento de contestação, com certidão de trânsito em julgado no dia 27/10/2023 (ID 160512933).
Parte ré informou nos autos sua ciência no tocante à tramitação dos autos através do meio eletrônico, no Sistema PJe 1º Grau, bem como sua validação acerca da migração dos autos sem qualquer ressalva (ID 168108877 e ID 171734588).
Parte ré apresentou contestação no ID 178245302, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Defendeu que o pedido envolve a cobrança de cotas condominiais de um imóvel do qual não é proprietária, mas apenas usufruiu por ser filha dos verdadeiros proprietários, os quais deveriam figurar no polo passivo da demanda.
Alegou, ainda, que parte das cobranças está prescrita, invocando o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas.
No mérito, aduziu que, embora tenha usufruído do imóvel, nunca foi possuidora ou proprietária, e que a dívida foi gerada enquanto seus pais ainda residiam no local.
Sustentou que as taxas condominiais possuem natureza propter rem, sendo obrigação do proprietário do bem.
Frisou que os proprietários passaram a quitar regularmente as cotas condominiais após o período de inadimplência, reforçando sua tese de ilegitimidade.
Além disso, contestou a exigibilidade das taxas extraordinárias, alegando que não houve comprovação de sua aprovação em assembleia condominial, conforme exigido pela Lei 4.591/1964 e pelo Código Civil.
Requereu a improcedência da ação, com a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a declaração da prescrição das cotas condominiais vencidas entre 2001 e 2005, bem como a improcedência do pedido por ausência de comprovação da exigibilidade das taxas extraordinárias.
Parte ré requereu a juntada da certidão de matrícula do imóvel comprovando que a propriedade do bem é dos seus pais JORGE MOISES DE BARROS E MARIA DO SOCORRO FLORÊNCIO BARROS (ID 178368925).
Parte autora apresentou réplica (ID 181806287) refutando os argumentos expostos na contestação, alegando, inclusive, que, apesar de a ré não ser proprietária do imóvel, sempre se apresentou como possuidora e usufruiu do bem, inclusive propondo acordo em audiência.
Argumentou que a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair sobre quem ocupa o imóvel e se beneficia dos serviços do condomínio.
Parte autora requereu a juntada da planilha de débito com a retirada dos valores que apesar de devidos, suportaram a prescrição (ID 181950895).
Intimadas para especificarem outras provas (ID 184609013), a parte autora requereu a oitiva de testemunhas para comprovar que na época dos fatos a demandada era moradora e responsável pelo pagamento das taxas condominiais (ID 185776939), tendo a parte ré informado seu desinteresse na realização de mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 186067222).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Inicialmente, observo que a parte autora requereu a oitiva de testemunhas para comprovar que a ré ocupava o imóvel e, portanto, seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais inadimplidas. É certo que os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações. É cediço, também, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto a necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade para formação de seu juízo acerca dos fatos narrados na petição inicial. É a aplicação do princípio do livre convencimento, consagrado no artigo 370 do CPC.
Após detida análise da controvérsia, de fato, percebo ser desnecessária a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
A questão debatida nos autos é essencialmente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Isso porque a discussão processual não se dá sobre se a ré residia no imóvel, mas sim sobre se essa ocupação gera ou não a obrigação de pagar as taxas condominiais, independentemente de ser ou não proprietária formal.
Ademais, a própria parte ré não nega que residiu no imóvel no período da cobrança, mas sustenta que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das taxas, pois não é proprietária ou possuidora jurídica do bem.
Além disso, a certidão de matrícula anexada aos autos comprova que os proprietários formais do imóvel são os pais da ré, sendo esta a principal tese defensiva apresentada.
Dessa forma, a oitiva de testemunhas não teria impacto relevante na definição da responsabilidade pela dívida, que decorre de uma interpretação jurídica sobre a obrigação condominial e sua natureza propter rem.
Diante do exposto, considerando que os elementos constantes nos autos já permitem o julgamento da causa, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, por ser desnecessária para o deslinde da questão.
Verifico, portanto, que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, pelo que passo a emitir a sentença, o que faço nos termos do art. 355, do CPC, não se fazendo necessária novas provas, eis que os documentos acostados são suficientes para a apreciação do mérito da presente demanda.
Passo a enfrentar as preliminares suscitadas na contestação.
A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não é proprietária do imóvel, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais.
Tal argumento não se restringe à ilegitimidade passiva, mas também se confunde com a análise do mérito.
Isso porque a tese da defesa não se resolve apenas no plano processual (condição da ação), mas exige a análise do vínculo da ré com o imóvel e a obrigação condominial, o que é matéria de mérito.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
No tocante à prescrição, o STJ já pacificou a questão ao julgar o Recurso Especial nº 1483930/DF , sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a tese de que é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR -SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI 14.010/2020 QUE NÃO SE APLICA - DÍVIDA COSNTITUÍDA DESDE 2014. - Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002 -Não há falar em incidência da suspensão da prescrição nos termos da lei 14.010/2020 quando a dívida vem se acumulando desde 2014 e a ação somente foi ajuizada em 2021. (TJ-MG - AI: 18028532620228130000, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO DE FATO.
PRECRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DA ASSOCIAÇÃO.
BENFEITORIAIS COMUNS USUFRUÍDAS PELOS QUE ALI DETÉM TERRENOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça restou assentado que é quinquenal o prazo prescricional da pretensão para cobrança de taxas condominiais. (...) 4 - Eventual debate acerca dos critérios definidores do valor da taxa associativa deve ser exposto em assembleia, cuja vontade majoritária deve prevalecer. 5 - Em se tratando de terreno adquirido antes da constituição da associação de moradores, a cotização das despesas somente se torna devida a partir da edição da Lei nº 13.465/17. 6 -Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07123483920208070001 1652566, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 30/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO DECLARADA. - O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1483930/DF), firmou o entendimento de que a cobrança de taxas condominiais prescreve em 05 (cinco) anos contados do vencimento da prestação - Verificando-se que a ação foi ajuizada depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. (TJ-MG - AC: 10000212588313001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Assim, tendo em vista que a ação de cobrança das taxas condominiais foi protocolada em 13/09/2010, encontram-se prescritas as taxas que se venceram anteriormente a 13/09/2005.
Sem mais questões preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
A autora ingressou com a presente demanda pretendendo a condenação da ré ao pagamento de taxas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel de nº 202 do Edifício Jorge Oliveira, argumentando que a demandada, ao residir no imóvel, beneficiou-se dos serviços condominiais e, portanto, deve responder pelo débito.
Sustentou que a obrigação de pagar as taxas condominiais não se limita ao proprietário formal, podendo ser imputada ao ocupante do imóvel.
Pois bem.
A obrigação condominial tem natureza propter rem, ou seja, é vinculada ao imóvel e recaem sobre quem é o titular do direito real sobre o bem.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a obrigação de pagar as cotas condominiais decorre da propriedade ou de um vínculo jurídico que legitime a posse do bem, ou seja, pode ser exigida do proprietário ou do possuidor legítimo, como um compromissário comprador, locatário ou comodatário, por exemplo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, NA FASE EXECUTIVA.
NATUREZA PROPTER REM.
CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O débito condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, dessa forma, ser demandado de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2084596 PR 2022/0065013-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMÓVEL LOCADO NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
COBRANÇA QUE PODE SER REALIZADA EM FACE DE QUALQUER PESSOA QUE APRESENTE VÍNCULO JURÍDICO COM O IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042564-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 18.03.2023) (TJ-PR - APL: 00425649620218160014 Londrina 0042564-96.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 18/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AVERBAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DEMONSTRADA.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem, é do proprietário do imóvel ou do seu legítimo possuidor. 2.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 886), a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais não é definida apenas pelo registro formal do imóvel no cartório, mas sim pela relação material existente, ou seja, de quem está na posse do imóvel e é reconhecido como tal. 3.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do réu alegada em sede de contestação, o autor deve arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que este foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 4.
Recurso do autor conhecido e desprovido. 5.
Recurso do réu conhecido e provido. (TJ-DF 0704199-87.2021.8.07.0011 1817848, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) No entanto, não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha assumido a posse jurídica do bem, nem de que tenha firmado contrato de compromisso de compra e venda, locação ou comodato.
O simples fato de residir no imóvel, mesmo que de forma contínua, sem qualquer contrato que lhe transfira a posse legítima, não gera a obrigação de arcar com as despesas condominiais.
Nesse sentido, o fato de a demandada residir sozinha no imóvel ou em companhia de seus pais, proprietários formais do bem, é irrelevante para fins de definição de sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais.
O que importa é a existência de um vínculo jurídico que legitime a posse e estabeleça a obrigação de contribuir com as despesas do condomínio, o que não foi demonstrado pela parte autora.
A parte autora também se baseia no fato de que, durante audiência realizada em julho de 2011, a demandada propôs um acordo para pagamento do débito (ID 160512638).
No entanto, esse ato não pode ser interpretado como reconhecimento de responsabilidade, pois uma tentativa de conciliação pode decorrer apenas do interesse na solução do litígio, sem que isso implique assunção de obrigação jurídica.
Outro ponto a se destacar é que não há nos autos qualquer contrato ou documento que demonstre que a demandada, em algum momento, reconheceu ser responsável pelas taxas condominiais.
Pelo contrário, há nos autos recibos de pagamento das taxas condominiais dos anos de 2001 a 2004 (ID 160512445, págs. 21/107) em nome de José Moisés de Barros, proprietário do imóvel (ID 178368926), o que reforça que os verdadeiros responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais eram os pais da ré, e não ela.
Dessa forma, a simples residência no imóvel, sem a condição de possuidor ou detentor de direitos, ou seja, sem posse legítima e sem qualquer vínculo jurídico que transfira a responsabilidade pelo pagamento das taxas, não é suficiente para atribuir à ré a obrigação de arcar com os débitos condominiais.
Diante do exposto, DECRETO a prescrição das taxas condominiais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (13/09/2010), quais sejam, as que se venceram anteriormente a 13/09/2005, extinguindo a pretensão de cobrança desses valores com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto às parcelas não atingidas pela prescrição.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais (já satisfeitas - ID 160512461) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data de validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 19:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JORGE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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23/09/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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13/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:01
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2024 12:00
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:58
Alterada a parte
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13/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:57
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/08/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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28/05/2024 04:49
Decorrido prazo de SELENE WANDERLEY EMERENCIANO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/05/2024 06:10
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2024 06:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2024 09:45
Expedição de Certidão de migração.
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23/04/2024 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JORGE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/03/2024 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:13
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:13
Expedição de Certidão de migração.
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07/03/2024 18:10
Dados do processo retificados
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07/03/2024 18:07
Alterada a parte
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07/03/2024 18:04
Processo enviado para retificação de dados
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07/02/2024 18:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/02/2024 18:00
Juntada de porte de remessa e retorno
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07/02/2024 18:00
Juntada de Certidão de publicação
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07/02/2024 18:00
Juntada de Certidão (outras)
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07/02/2024 18:00
Juntada de documentos diversos
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07/02/2024 18:00
Juntada de Certidão (outras)
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07/02/2024 18:00
Juntada de Certidão de publicação
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07/02/2024 18:00
Juntada de Certidão (outras)
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07/02/2024 18:00
Juntada de documentos diversos
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07/02/2024 18:00
Juntada de Certidão (outras)
-
07/02/2024 18:00
Juntada de documentos diversos
-
07/02/2024 18:00
Juntada de termo
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07/02/2024 17:59
Juntada de porte de remessa e retorno
-
07/02/2024 17:59
Juntada de documentos diversos
-
07/02/2024 17:59
Juntada de Certidão (outras)
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07/02/2024 17:59
Juntada de documentos diversos
-
07/02/2024 17:59
Juntada de Certidão (outras)
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07/02/2024 17:59
Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de termo
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Juntada de porte de remessa e retorno
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Juntada de contrarrazões
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão de interposição de recurso
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de termo
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de termo
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de certidão da contadoria
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2010
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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