TJPE - 0124148-12.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 05:32
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/04/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:29
Outras Decisões
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03/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 03:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0124148-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: MARIA JOSE DE MELO SENTENÇA
Vistos...
BANCO VOTORANTIM S.A opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de indicação de endereço hábil para a realização da citação, defendendo o embargante que caberia a sua intimação pessoal para suprimento da falta, na forma do art. 485, §1ª, do CPC. É o relatório sucinto.
Passo a decidir.
Os embargos não merecem prosperar, uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida.
O fato é que o demandante não indicou endereço hábil para a realização da citação mesmo devidamente intimado para tanto, havendo o processo sido extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, extinção esta que não exige a intimação pessoal da parte acionante.
O que se percebe, assim, é apenas o inconformismo do autor com o julgamento, o qual não pode ser veiculado por meio de embargos.
Pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença prolatada.
Publique-se.
Intime-se.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito ** -
10/03/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0124148-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: MARIA JOSE DE MELO SENTENÇA
Vistos...
BANCO VOTORANTIM S.A moveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de MARIA JOSE DE MELO, ambas as partes identificadas nos autos, pelos motivos declinados na preambular.
Deferida a liminar de busca e apreensão e determinada a citação, o bem não foi localizado e, por isso, não foi citada a demandada.
O Juízo, então, determinou a intimação da parte autora para que informasse endereço onde o veículo possa ser localizado, sob pena de extinção, mas o demandante não cumpriu a determinação, informando apenas, sem qualquer justificativa plausível, endereço em que já tinham sido realizadas diligências sem obtenção de êxito, uma vez que a ré não mais reside no endereço (certidão de id 193538758).
Relatei.
Passo aos fundamentos.
O art. 319 do CPC/2015 estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço, mas não qualquer endereço e sim aquele em que o réu possa de fato ser citado, bem como o veículo encontrado.
Apesar da oportunidade, contudo, a parte acionante não forneceu o endereço hábil para o êxito da diligência.
A teor do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação inicial é indispensável para a validade do processo, visto que pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito, necessário à formação da relação processual.
Neste sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Mantém-se o decreto extintivo amparado na falta de citação do réu, sobretudo quando antecedido de intimação pessoal do autor, ainda que não essencial à validade do ato.
III.
A extinção do processo por falta de pressuposto processual independe de requerimento do réu, máxime quando não chegou ser citado.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - APC 20.***.***/1611-66 DF 0032539-30.2012.8.07.0001 - TJ-DF – 4ª Turma Cível – Relator: James Eduardo Oliveira – Data de Julgamento: 03/12/2014 – Data de Publicação: 21/01/2015 (DJE – p. 495).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO PARA PROMOVER CITAÇÃO.
PUBLICADO.
NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO COM MENÇÃO À EXTINÇÃO EM CASO DE INÉRCIA.SENTENÇA MANTIDA. -O não cumprimento de determinação do juízo para promoção da citação, culmina na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC, prescinde de intimação pessoal prévia. -Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. -Apelação conhecida e desprovida. (TJAM, Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/10/2021; Data de registro: 06/10/2021).
Na hipótese, a parte demandante não efetuou as diligências necessárias à efetiva localização da ré/veículo, o que se deduz que a demora não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, dado que impõe a extinção, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), conquanto não encontrada a parte ré, impossibilitada fica a continuidade do feito.
Cumpre lembrar que a citação constitui ato tão indispensável para a validade do processo, que o legislador cuidou de elencar uma série de requisitos da peça de ingresso que possibilitassem a efetivação do ato processual em tela, dentre eles, o endereço do réu (art.319, II do CPC), cumprindo ressaltar que aquele que recorre à via judicial deve estar munido de todos os elementos propiciadores do regular desenvolvimento do processo.
Ademais, não se diga que a parte deveria ser intimada pessoalmente para promover as diligências respectivas, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Estatuto de Ritos, o que não é o caso.
Por fim, vale transcrever a Súmula 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Súmula 170 do TJPE - A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Por oportuno, registro que foi dada a oportunidade de conversão do feito em ação de execução, conforme permissão contida no art. 4º do Dec-Lei nº 911/69 (decisão de id 190818160) .
Diante do exposto e mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, IV e § 3º do atual Código de Processo Civil e na Súmula 170 do TJPE.
Custas pelo acionante já adimplidas.
Sem honorários, ante a ausência de resposta.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito ** -
21/02/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 04:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124148-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: MARIA JOSE DE MELO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 193538758, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 20:54
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 02:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 09:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/12/2024 09:52
Expedição de citação (outros).
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12/12/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 13:45
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 11:24
Conclusos 6
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11/12/2024 06:00
Conclusos 5
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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