TJPI - 0750500-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 20:17
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
25/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMMYA BRASIL FREIRE em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750500-17.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SAMMYA BRASIL FREIRE Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO OLIVEIRA LOBAO AGRAVADO: JUIZ DA 9ª VARA CIVEL DE TERESINA, BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A agravante, professora municipal da zona rural de União/PI, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e renda modesta, alega ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pleiteando a reforma da decisão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 3.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus do magistrado afastar tal presunção mediante elementos concretos constantes dos autos. 4.
Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz deve oportunizar à parte interessada a comprovação de sua situação econômica, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 5.
A documentação acostada aos autos comprova que a agravante é servidora pública municipal com jornada reduzida, percebendo renda insuficiente para custear despesas processuais estimadas em mais de R$ 2.500,00, sem comprometer seu sustento. 6.
A ausência de impugnação do agravado e a inexistência de prova em sentido contrário reforçam a presunção de necessidade alegada pela parte agravante. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMYYA BRASIL FREIRE contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, nos autos do processo nº 0858951-41.2023.8.18.0140.
Nas suas razões recursais (ID 14926589), a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Relata que é professora primária da zona rural do município de União – PI, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e percepção de renda modesta.
Postula o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da decisão agravada.
Por meio de decisão monocrática (ID 14955444), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante.
O agravado deixou de apresentar contrarrazões.
No caso em exame, em observância aos processos similares, em que não há parecer meritório, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
II.
FUNDAMENTOS A controvérsia versa sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Para afastá-la, exige-se que o juiz fundamente sua decisão em elementos concretos constantes dos autos, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, devendo, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a devida comprovação de sua hipossuficiência.
Na espécie, a documentação acostada revela que a agravante é servidora pública municipal, exercendo a função de professora na zona rural com jornada reduzida e renda limitada.
Consta dos autos que as custas do processo superam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que compromete substancialmente sua renda mensal.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a parte não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo ônus do magistrado afastar tal presunção mediante elementos concretos constantes dos autos.
Nesse sentido, eis a lição Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira1: “Se […] o requerente for pessoa natural, o magistrado não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar a oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC).” E ainda sobre o tema, colhe-se os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022).
Com base nessas circunstâncias, resta caracterizada a necessidade de concessão os benefícios da justiça gratuita à agravante.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante.
Oficie-se ao d.
Juízo de 1º grau para ciência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
20/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:37
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 16:11
Conhecido o recurso de SAMMYA BRASIL FREIRE - CPF: *18.***.*05-90 (AGRAVANTE) e provido
-
27/04/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2025 00:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750500-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMMYA BRASIL FREIRE Advogado do(a) AGRAVANTE: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO OLIVEIRA LOBAO - PI3538-A AGRAVADO: JUIZ DA 9ª VARA CIVEL DE TERESINA, BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 07:28
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:49
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 23:11
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 03:16
Decorrido prazo de SAMMYA BRASIL FREIRE em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMMYA BRASIL FREIRE - CPF: *18.***.*05-90 (AGRAVANTE).
-
24/01/2024 11:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/01/2024 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/01/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000440-82.2011.8.18.0050
Geraje Construcao LTDA
Claro S.A.
Advogado: Marcia Marques Veras e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2011 12:41
Processo nº 0016282-45.2017.8.18.0001
Aldenira Barros Viana
Patrimonio Construcoes e Empreend Imobil...
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2022 10:51
Processo nº 0800725-21.2020.8.18.0052
Cleusa Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2024 13:44
Processo nº 0800725-21.2020.8.18.0052
Cleusa Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2020 13:05
Processo nº 0014089-23.2018.8.18.0001
Francisco Martins Rameiro
F L da Rocha Servicos
Advogado: Manoel Carvalho de Oliveira Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2022 10:43