TJPE - 0096019-65.2022.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
-
02/07/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096019-65.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL EXECUTADO(A): SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _193932968____ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos etc.
A exequente atravessou petição, pugnando pela consulta e posterior constrição de veículos no sistema Renajud.
Ademais, requereu, por equivoco, a consulta ao sisbajud para localização de imóveis do executado, não sendo o referido sistema apto para aquele fim.
DECIDO.
Preliminarmente, como já mencionado acima, o Sisbajud não se presta à consulta e/ou penhora de imóveis, sendo a primeira função possível através do Infojud e a segunda, através do sistema CNIB, devendo o exequente ser intimado, para se assim entender, requerer os sistemas acima mencionados.
Quanto ao requerimento pela consulta, Renajud, ante a não localização de bens do(s) executado(s), defiro o pedido de penhora e determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas (recolhimento que deve ser realizado por cada tipo de busca/bloqueio requerido e para cada CPF/CNPJ), nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
Comprovado o pagamento, cumpra-se: a.
Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). a.1.
Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. a.4.
Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. a.5.
Não havendo bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
P.I.
FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente] " Intimo, também, a parte _EXEQUENTE_____ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Renajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio.
Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 00:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA LIMA LINS CALDAS em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:50
Conclusos para o Gabinete
-
15/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/02/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 23:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/02/2024 15:37
Outras Decisões
-
15/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:53
Conclusos para o Gabinete
-
01/09/2023 07:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/08/2023 20:21
Conclusos cancelado pelo usuário
-
16/03/2023 18:36
Conclusos para o Gabinete
-
16/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 07:47
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
21/11/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 13:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/11/2022 13:28
Expedição de citação.
-
21/11/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:39
Conclusos para o Gabinete
-
20/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/09/2022 11:15
Outras Decisões
-
08/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição em pdf
-
01/09/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001660-39.2025.8.17.2480
Fernanda Maria Ramos Lopes
Victor Vasconcelos Barbosa
Advogado: Hermes Lopes Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2025 21:46
Processo nº 0003436-50.2024.8.17.2370
Carlos Roberto da Silva
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Marcelo Soares Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2024 16:40
Processo nº 0005815-05.2015.8.17.0001
Funape
Mariza Barboza Pessoa
Advogado: Vilma Lucia da Silva Alexandre
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/02/2015 00:00
Processo nº 0010831-75.2020.8.17.2001
Flavia Goncalves de Melo
Iraci de Andrade Goncalves
Advogado: Aramis Francisco Trindade de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2020 14:15
Processo nº 0000653-68.2021.8.17.2830
Thiago Olimpio de Queiroga
Nacional Empreendimentos e Investimentos...
Advogado: Jailson Claudino da Silva Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/09/2024 13:25