TJPE - 0058502-27.2013.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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12/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058502-27.2013.8.17.0001 EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS EXECUTADO(A): MERCANTIL ASSIS LTDA, FERNANDO ANDRE BRITO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206073744, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de MERCANTIL ASSIS LTDA, FERNANDO ANDRE BRITO DE ALBUQUERQUE, também já qualificada.
Por meio de despacho id 151996472, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar acerca da possibilidade de ocorrência de prescrição.
Ante a ausência de manifestação da parte exequente, foi determinada sua intimação pessoal, por meio de seu representante legal, e de seu patrono para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação.
Ocorre que, cumpridas as diligências determinadas, o aviso de recebimento foi devolvido com a informação de “mudou-se”, conforme documento id 195768090, apesar de ter sido enviada para o endereço constante na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período.
A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo, apesar da tentativa para tanto em endereço fornecido pela parte.
Cumpre destacar que se inclui entre os deveres da parte manter atualizadas as informações referentes ao endereço onde receberão intimações, de acordo com disposição do inciso V, art. 77, do Código de Processo Civil.
As mencionadas omissões demonstram verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, devendo ser desconstituídas eventuais penhoras decorrentes dos presentes autos em desfavor da parte executada.
Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exeqüente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Recife, datado e assinado eletronicamente ".
RECIFE, 10 de junho de 2025.
ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2025 06:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 06:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 10:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058502-27.2013.8.17.0001 EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS EXECUTADO(A): MERCANTIL ASSIS LTDA, FERNANDO ANDRE BRITO DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, consoante ID 195768084, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
Diretoria Cível do 1º Grau (Assinado eletronicamente) -
18/02/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 22:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:19
Conclusos 5
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07/02/2024 08:41
Conclusos para o Gabinete
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07/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 06:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:07
Conclusos para o Gabinete
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02/10/2023 13:06
Processo Desarquivado
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02/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 18:46
Arquivado Provisoramente
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24/08/2022 18:46
Expedição de intimação.
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07/04/2022 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2021 07:35
Processo migrado enviado para suspensão
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09/06/2021 07:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 13:55
Expedição de intimação.
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08/04/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 04:32
Conclusos para despacho
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01/04/2021 04:31
Juntada de documentos
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01/04/2021 04:27
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2013
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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