TJPI - 0800726-40.2020.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:08
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:49
Decorrido prazo de Alcides dos Santos Silva "CIDO DO GILÓ" em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-40.2020.8.18.0073 APELANTE: BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO, FRANCISCO LEITE MINERVINO Advogado(s) do reclamante: FLAVIANY PAES RIBEIRO LEITE MINERVINO APELADO: ALCIDES DOS SANTOS SILVA "CIDO DO GILÓ", FRANCISCA DOS SANTOS SILVA, FABIO DOS SANTOS SILVA, ALICE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
POSSE PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos, sob o argumento de que os autores não demonstraram de forma inequívoca a posse sobre a área litigiosa nem a prática de esbulho por parte do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se os apelantes conseguiram comprovar a posse sobre a área litigiosa; e (ii) se a decisão recorrida deve ser reformada para reconhecer a ocorrência de esbulho e assegurar a manutenção da posse dos apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação possessória exige a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC, incluindo a posse preexistente, a turbação ou o esbulho, a data do ato e a continuação da posse, quando cabível. 4.
O conjunto probatório dos autos não comprova de forma robusta que os apelantes exerciam posse sobre a área litigiosa no momento da suposta turbação, sendo insuficientes os documentos apresentados. 5.
A ausência de prova inequívoca da posse e do esbulho impede o reconhecimento do direito dos apelantes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
A dúvida razoável sobre o domínio fático da posse inviabiliza a concessão da proteção possessória pleiteada, cabendo ao autor o ônus de demonstrar, de forma clara e convincente, os elementos essenciais da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação possessória exige prova robusta da posse preexistente e do esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 561 do CPC. 2.
A dúvida razoável sobre o domínio fático da posse inviabiliza a concessão da proteção possessória. 3.
O título de propriedade não é suficiente para demonstrar posse em ação possessória, sendo necessária a comprovação do efetivo exercício possessório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1389622, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2014; TJ-PA, Apelação Cível nº 00053742620178140037, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 01.10.2024; TJ-SE, Apelação Cível nº 00031145320168250053, Rel.
Des.
Cezário Siqueira Neto, j. 27.01.2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800726-40.2020.8.18.0073 Origem: APELANTE: BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO, FRANCISCO LEITE MINERVINO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIANY PAES RIBEIRO LEITE MINERVINO - PI17602-A APELADO: ALCIDES DOS SANTOS SILVA "CIDO DO GILÓ", FRANCISCA DOS SANTOS SILVA, FABIO DOS SANTOS SILVA, ALICE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA - SP275049-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO e FRANCISCO LEITE MINERVINO contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada ajuizada em face de ALCIDES DOS SANTOS SILVA, conhecido por “CIDO DO JILÓ”.
Depreende-se da inicial que os autores, ora apelantes, alegam ser possuidores de um imóvel localizado na Rua Tancredo Neves, s/n, centro, Dirceu Arcoverde/PI, adquirido em 10 de abril de 1975, e que exercem posse sobre o bem de forma mansa e pacífica há mais de 45 anos.
Argumentam que, em 11 de agosto de 2020, os apelados invadiram parte do terreno, demolindo um muro divisório existente há décadas, bem como iniciaram construção em área pertencente aos recorrentes.
O Juízo de origem julgou improcedente o pleito autoral, fundamentando sua decisão no fato de que, no tocante à prova da turbação alegada na petição inicial, caberia aos requerentes demonstrar que o muro construído pelos requeridos invadia parte de seu imóvel.
Todavia, tal comprovação não foi realizada.
Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso, aduzindo que restou devidamente comprovado nos autos a posse de longa data, bem como a turbação perpetrada pelos apelados.
Argumentam que a decisão recorrida deve ser reformada para assegurar a manutenção na posse da área litigiosa e a condenação dos apelados em perdas e danos.
Recebido o recurso em ambos os efeitos e mantida a justiça gratuita, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que os devolveu sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
Passo, portanto, à análise do mérito do recurso.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO e FRANCISCO LEITE MINERVINO contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada ajuizada em face de ALCIDES DOS SANTOS SILVA, conhecido por “CIDO DO JILÓ”.
A sentença recorrida foi exarada com fulcro nos elementos probatórios constantes nos autos, concluindo pela inexistência dos requisitos necessários para o reconhecimento do esbulho possessório.
O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de comprovação inequívoca da posse exercida pelos apelantes sobre a área supostamente turbada, bem como na insuficiência de provas de que a demolição do muro tenha efetivamente representado esbulho.
Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, é ônus do autor demonstrar: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim é que, compulsando-se os autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra que os apelantes não lograram êxito em provar que detinham a posse sobre a totalidade da área em litígio.
Os documentos colacionados, tais como fotografias e registros imobiliários, não possuem a força probatória necessária para corroborar a alegação de que o muro demolido fazia parte de sua propriedade.
Ademais, a sentença de primeiro grau, ao analisar as provas produzidas, constatou que a situação narrada pelos apelantes não se enquadrava nos requisitos legais para a manutenção de posse, visto que os apelados também apresentaram documentos e testemunhos que indicavam seu exercício de posse sobre a mesma área.
Assim, a dúvida razoável sobre o domínio fático da posse impede o reconhecimento de esbulho por parte dos apelados.
A jurisprudência tem sido uníssona ao afirmar que a ação possessória exige prova robusta da posse preexistente e de seu esbulho.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônio Calderaro Filho contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de imóvel, localizada na Comarca de Oriximiná .
O apelante alegou que a sentença desconsiderou provas documentais e testemunhais que demonstrariam sua posse anterior e o esbulho praticado pelo apelado, André Batista da Silva Neto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o apelante conseguiu demonstrar a posse anterior ao esbulho; e (ii) se houve erro na análise da sentença ao não reconhecer os elementos necessários para a reintegração de posse.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, como a posse anterior, o esbulho e a data da perda da posse.
O apelante não provou que exercia a posse do imóvel no momento do alegado esbulho em 2011.
A documentação apresentada pelo apelante, como recibos e declarações, foi considerada insuficiente para comprovar a posse anterior .
Testemunhas afirmaram não ter visto atividades de conservação no imóvel que indicassem o exercício de posse.
O apelado comprovou que residia no imóvel desde 2011, com documentos como contas de energia e outros registros, indicando o exercício direto da posse.
Não cabe, em ação possessória, discutir a titularidade do imóvel, sendo irrelevante a propriedade alegada pelo apelante para a concessão da reintegração.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O proprietário que não exerce posse anterior sobre o imóvel não tem direito à reintegração de posse em ação possessória.
A discussão sobre domínio é impertinente em ação de reintegração de posse, que se limita à análise do jus possessionis.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1389622, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 18 .02.2014. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00053742620178140037 22564951, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÕES – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – CONEXÃO – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO BEM – NÃO CONFIGURADO – INDIFERENÇA AOS CONTORNOS DA DECISÃO – ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO – POSSE NUNCA EXERCIDA PELO PROPRIETÁRIO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA– REQUISITOS COMPROVADOS – ART. 1.238, do CC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – RECURSOS IMPROVIDOS.
I .
A ação possessória tem como objetivo garantir posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sendo irrelevante o título de domínio.
II.
Nesse rumo, incumbe ao autor o ônus de provar, de forma robusta, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
III .
Para o deferimento do pedido de reintegração de posse hão de restar configuradas a posse anterior da coisa pelo requerente, a prova de que o réu praticou esbulho e a identificação individualizada da coisa cuja posse é pretendida.
Hipótese não demonstrada nos autos.
IV.
Na usucapião extraordinária não se exige justo título ou boa fé do possuidor .
O aspecto subjetivo limita-se à análise da posse ad usucapionem, mediante a constatação de que o interessado possuía o imóvel, como seu, pelo lapso temporal mínimo expresso na lei, sem oposição, nos termos do Código Civil.
Recursos improvidos. (Apelação Cível nº 201900721892 nº único0003114-53.2016 .8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 27/01/2020) (TJ-SE - AC: 00031145320168250053, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, considerando a insuficiência de provas que demonstrem a posse e o esbulho alegado pelos apelantes, bem como a correta fundamentação da sentença recorrida, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 29/04/2025 -
30/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:06
Conhecido o recurso de BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO - CPF: *74.***.*39-53 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800726-40.2020.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO, FRANCISCO LEITE MINERVINO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIANY PAES RIBEIRO LEITE MINERVINO - PI17602-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIANY PAES RIBEIRO LEITE MINERVINO - PI17602-A APELADO: ALCIDES DOS SANTOS SILVA "CIDO DO GILÓ", FRANCISCA DOS SANTOS SILVA, FABIO DOS SANTOS SILVA, ALICE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA - SP275049-A Advogado do(a) APELADO: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA - SP275049-A Advogado do(a) APELADO: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA - SP275049-A Advogado do(a) APELADO: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA - SP275049-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:47
Determinada diligência
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03/12/2024 12:32
Conclusos para o Relator
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE MINERVINO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE MINERVINO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE MINERVINO em 29/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:48
Determinada diligência
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17/07/2024 11:33
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE MINERVINO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:27
Decorrido prazo de BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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06/12/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE MINERVINO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:14
Decorrido prazo de BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE MINERVINO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:35
Decorrido prazo de BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:40
Desentranhado o documento
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31/10/2023 00:40
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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26/03/2023 03:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2023 06:24
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2023 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2023 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2023 08:08
Conclusos para o Relator
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19/03/2023 03:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/03/2023 03:16
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/03/2023 00:24
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:24
Decorrido prazo de FLAVIANY PAES RIBEIRO LEITE MINERVINO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2023 09:20
Audiência Conciliação não-realizada para 13/03/2023 08:40 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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13/03/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:40 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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24/02/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/01/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:34
Conclusos para o Relator
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14/11/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE MINERVINO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:26
Decorrido prazo de Alcides dos Santos Silva "CIDO DO GILÓ" em 14/10/2022 23:59.
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20/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2022 19:29
Recebidos os autos
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13/09/2022 19:29
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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