TJPE - 0003293-46.2015.8.17.1410
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Surubim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL WASHINGTON DE FARIAS BARROS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de REBECCA MERCADO DE OLIVEIRA BARROS em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0003293-46.2015.8.17.1410 EXEQUENTE: SEVERINO ROBERTO PINTO *28.***.*92-04 EXECUTADO(A): JOSEFA ELINNE CABRAL DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188847928 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Severino Roberto Pinto em face de Josefa Elinne Cabral da Silva.
Após o trânsito em julgado da Sentença exequenda, o processo seguiu seu curso regular até o momento em que o advogado do exequente foi intimado, por meio do despacho de ID 129415919, a cumprir determinação judicial essencial ao andamento do feito.
Contudo, o causídico manteve-se inerte.
Tentou-se, ainda, a intimação pessoal do exequente no endereço constante dos autos, mas a diligência foi infrutífera, não sendo localizado no referido endereço, conforme certidão juntada aos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Conforme dispõe o art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em apreço, restou evidenciado o desinteresse do exequente em prosseguir com o feito, uma vez que, mesmo após regularmente intimado seu patrono, nenhuma providência foi adotada.
Ademais, a tentativa de localização pessoal do exequente resultou infrutífera, reforçando a ausência de iniciativa em promover os atos necessários à continuidade do processo.
Portanto, constatado o abandono da causa e a ausência de manifestação essencial por parte do exequente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, observando-se a regra prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso lhe tenha sido deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SURUBIM, 21 de novembro de 2024.
Juiz Joaquim Francisco Barbosa" SURUBIM, 13 de fevereiro de 2025.
Renata Barbosa de Oliveira Costa Diretoria Regional do Agreste -
13/02/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/11/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 13:06
Mandado enviado para a cemando: (Surubim Cemando)
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18/09/2024 13:06
Expedição de Mandado (outros).
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16/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:42
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:30
Conclusos para o Gabinete
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22/06/2023 10:37
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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19/06/2023 17:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2023 17:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2023 17:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:11
Conclusos para o Gabinete
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22/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:46
Expedição de intimação.
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28/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:17
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:06
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2021 21:17
Expedição de intimação.
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27/06/2021 21:15
Juntada de documentos
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27/06/2021 21:12
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2015
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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