TJPE - 0004687-89.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:53
Decorrido prazo de EMPRESARIAL SOARES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:47
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004687-89.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: EMPRESARIAL SOARES DE SOUZA EXECUTADO(A): THIAGO HENRIQUE RANGEL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 O Novo Código de Processo incluiu, no rol de títulos executivos, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
A expressão “documentalmente comprovada” é um conceito jurídico indeterminado, na medida em que não determina os documentos que deverão instruir a ação executiva.
Diante da vagueza da expressão, dar-se margem de liberdade para que o julgador eleja, segundo critérios consistentes de razoabilidade, os documentos que traduzam os comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto.
Neste escopo, tem-se interpretado que as despesas condominiais somente são títulos executivos quando lastreadas em prova mínima que torne a obrigação certa, líquida e exigível (art.798, CPC), inclusive em relação ao sujeito passivo que deverá ser responsabilizado, mediante a prova do vínculo jurídico entre a pessoa e a coisa.
Na espécie, em atenção ao princípio da cooperação e ao dever de esclarecimento, indicou-se com precisão os documentos que deveriam ser anexados, para tornar a despesa condominial título extrajudicial, com destaque para certidão de ônus do imóvel que comprove propriedade ou posse do executado.
Entretanto, o promovente não cumpriu as determinações judiciais, tornando impossível o prosseguimento da ação sob rito da execução, em face da ausência de título extrajudicial que comporte dívida certa, líquida e exigível.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com base no art. 924, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 20:25
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:56
Decorrido prazo de EMPRESARIAL SOARES DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
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18/09/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:56
Decorrido prazo de EMPRESARIAL SOARES DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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