TJPI - 0801621-49.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE VASCONCELOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 15:40
Juntada de petição
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801621-49.2021.8.18.0078 APELANTE: JOSE LEITE DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO – Apelação interposta por José Leite de Vasconcelos contra a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
FALHA NA CONTRATAÇÃO – O banco apelado não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, razão pela qual a sentença de nulidade do contrato foi mantida, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente.
DANO MORAL – O valor fixado para os danos morais foi mantido em R$ 2.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Câmara, considerando a gravidade do ato ilícito e a situação do autor como aposentado, com pensão de valor módico.
DECISÃO – Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida integralmente.
Honorários de sucumbência não majorados, conforme o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
DECISÃO Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LEITE DE VASCONCELOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc com Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 18495352, o juízo a quo julgou procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato nº 18495352 e condenar o réu/apelado a restituir ao autor, em dobro, o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 18495354.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como a incidência dos juros de mora desde o evento danoso.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 18495358, onde defende a legitimidade da contratação e, consequentemente, o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.
Apesar disso, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Quanto aos danos morais, para que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se condizente com o que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser mantida com o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
29/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:54
Conhecido o recurso de JOSE LEITE DE VASCONCELOS - CPF: *65.***.*46-00 (APELANTE) e não-provido
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27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801621-49.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LEITE DE VASCONCELOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 15:49
Desentranhado o documento
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11/12/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 09:17
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 22:52
Juntada de petição
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17/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/07/2024 12:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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