TJPE - 0014392-34.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 08:45
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014392-34.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RUBIA MARCIA VIDAL CORREIA DE SIQUEIRA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO - réplica Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 1 de abril de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de RUBIA MARCIA VIDAL CORREIA DE SIQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 19:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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27/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014392-34.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RUBIA MARCIA VIDAL CORREIA DE SIQUEIRA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195410917 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ADAPTADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RUBIA MARCIA VIDAL CORREIA DE SIQUEIRA contra UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados na inicial.
Alega a autora, em breve síntese, que firmou contrato de prestação de serviços médicos, com a Camed Operadora de Planos de Saúde e que em 2011 a carteira de clientes foi comprada pela ré e que percebeu ao longo dos anos que a mensalidade sofreu aumentos impraticáveis, quando então tomou conhecimento de que nas condições gerais do seu contrato a cláusula de reajuste por faixa etária não é válida, por não constar os percentuais incidentes em cada faixa etária.
Segue narrando que atualmente a mensalidade paga custa quase R$ 3.000,00 e que deveria estar pagando o valor de R$ 1.342,70.
Assim, propôs a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência para que seja “seja declarada nula a cláusula contratual 22.2, que versa sobra aplicação dos reajustes por FAIXA ETÁRIA, por não conter os percentuais aplicados e dessa forma contrariar o IRDR 952 do STJ, além de representar nítida e ilegal discriminação contra idoso, determinando desde já que a Operadora expurgue os referidos reajustes desde o início da vigência do contrato, emitindo os boletos vincendos com o expurgo destes reajustes, no valor de R$ 1.342,70 (mil trezentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), tudo conforme planilha em anexo;” Juntou documentos.
Fez demais pedidos.
Feito o breve relato, decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, em razão da incapacidade financeira do autor no pagamento das custas processuais.
Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora considera abusivos os reajustes aplicados em razão de mudança de faixa etária.
Observo que de acordo com a inicial e planilha se refere aos reajustes aplicados desde o início do contrato em 2011, embora se refira também aos aplicados a partir de 2022 em razão de prescrição dos anos anteriores.
Logo, para o cálculo da mensalidade também devem ser condideradas as faixas etárias ocorridas, tendo em vista que durante o período alegado houve mudança de idade da autora.
Nos planos individuais a ANS estabelece o teto dos índices para os reajustes anuais em virtude das limitações típicas da negociação de um único indivíduo com a operadora, porém, a inaplicabilidade das disposições legislativas limitadoras de reajuste de mensalidade em razão de mudança de faixa etária não veda que se analise o caso concreto para aferir se há abusividade, ou seja, se ocorre hipótese que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, de maneira discriminatória e incompatível com a boa-fé ou a equidade.
Verifico que a insurgência da autora consiste nos reajustes por mudança de faixa etária, reputados abusivos.
Ocorre que, para análise da razoabilidade dos índices de reajuste aplicados se faz necessária uma cognição exauriente para verificar a eventual ilegalidade apontada pela parte autora.
Assim, em face do elevado teor da controvérsia atinente ao caso, as alegações e documentos trazidos aos autos não se mostram suficientes para constatação da alegada abusividade.
Além do mais, requer a autora em tutela de urgência a declaração de nulidade de cláusula contratual, no entanto, tal pedido se confunde com o mérito, de forma que necessário se faz a traingularização processual com a manifestação do réu.
Em decorrência, não há como este Juízo se convencer da probabilidade do direito da autora, um dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, para o deferimento da tutela de urgência.
Registre-se ainda, que os reajustes alegados pela demandante que considera abusivos acontecem desde o ano 2011, perdurando até os dias atuais, de maneira que possa aguardar a triangulação processual.
Ausente, portanto, o perigo de dano.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela urgência, em face da ausência da probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300, caput e § 3º do CPC/2015.
Tendo em vista o desinteresse na audiência de conciliação e em respeito à duração razoável do processo, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC.
Cumpra-se.
Recife, 14 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:04
Expedição de citação (outros).
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14/02/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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